PrincÃpios de Segurança e Proteção Radiológica, Terceira ... - Cnen
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indivíduo possa estar exposto e (iii) o resultado <strong>de</strong> qualquer processo<br />
genérico <strong>de</strong> otimização da proteção radiológica para a fonte <strong>de</strong> radiação,<br />
para a prática ou para a tarefa que está sendo consi<strong>de</strong>rada.<br />
Intervalos <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> dose <strong>de</strong> 20 a 2 mSv/ano para<br />
indivíduos ocupacionalmente expostos, bem como <strong>de</strong> 1 a 0,1 mSv/ano para<br />
indivíduos do público são sugeridos internacionalmente, correspon<strong>de</strong>ndo,<br />
no máximo, a 1/10 do limite primário adotado. No Brasil, foi adotado o<br />
valor <strong>de</strong> 0,3 mSv como restrição <strong>de</strong> dose efetiva anual média para<br />
indivíduos do grupo crítico em <strong>de</strong>corrência da liberação <strong>de</strong> efluentes.<br />
Enten<strong>de</strong>-se por grupo crítico o grupo <strong>de</strong> indivíduos do público que seja<br />
típico dos indivíduos recebendo as maiores doses <strong>de</strong>vidas à fonte <strong>de</strong><br />
radiação ou via <strong>de</strong> exposição, conforme o caso.<br />
3.3.3 Limitação da Dose Individual<br />
A exposição normal dos indivíduos <strong>de</strong>ve ser restringida, <strong>de</strong> tal modo que<br />
nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos <strong>de</strong><br />
interesse, causadas pela possível combinação <strong>de</strong> exposições originadas por<br />
práticas autorizadas, excedam os correspon<strong>de</strong>ntes limites <strong>de</strong> dose<br />
especificados na Norma. Esses limites <strong>de</strong> dose não se aplicam a exposições<br />
médicas.<br />
A limitação <strong>de</strong> dose efetiva média anual para indivíduos ocupacionalmente<br />
expostos foi reduzida <strong>de</strong> 50 mSv para 20 mSv e correspon<strong>de</strong> a um valor<br />
médio obtido em 5 anos consecutivos, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r 50 mSv em<br />
qualquer ano. A limitação <strong>de</strong> dose anual para indivíduos do público<br />
permaneceu como 1 mSv, po<strong>de</strong>ndo em algumas circunstâncias representar<br />
o valor médio <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> 5 anos.<br />
A redução do limite anual <strong>de</strong> dose para IOE está fundamentada nas<br />
recomendações do ICRP-60, on<strong>de</strong> o valor atribuído para a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />
risco <strong>de</strong> câncer mortal total (soma dos riscos <strong>de</strong>vido a todos os órgãos<br />
irradiados), foi reavaliada e alterada por um fator 2,5, ou seja, <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong><br />
0,02/Sv (2x10 -5 mSv) para cerca <strong>de</strong> 0,05/Sv(5x10 -5 /mSv).<br />
De acordo com a filosofia <strong>de</strong> limitação da dose individual, nenhum<br />
indivíduo ocupacionalmente exposto, IOE, <strong>de</strong>ve se exposto à radiação sem<br />
que (i) seja necessário; (ii) tenha conhecimento dos riscos radiológicos<br />
associados ao seu trabalho; e (iii) esteja a<strong>de</strong>quadamente treinado para o<br />
<strong>de</strong>sempenho seguro das suas funções. A<strong>de</strong>mais, nenhum IOE ou indivíduo<br />
do público <strong>de</strong>ve receber, por ano, doses superiores aos limites primários<br />
estabelecidos pelas Autorida<strong>de</strong>s Competentes (ver Tabela 3.5).<br />
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