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Princípios de Segurança e Proteção Radiológica, Terceira ... - Cnen

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indivíduo possa estar exposto e (iii) o resultado <strong>de</strong> qualquer processo<br />

genérico <strong>de</strong> otimização da proteção radiológica para a fonte <strong>de</strong> radiação,<br />

para a prática ou para a tarefa que está sendo consi<strong>de</strong>rada.<br />

Intervalos <strong>de</strong> valores <strong>de</strong> restrição <strong>de</strong> dose <strong>de</strong> 20 a 2 mSv/ano para<br />

indivíduos ocupacionalmente expostos, bem como <strong>de</strong> 1 a 0,1 mSv/ano para<br />

indivíduos do público são sugeridos internacionalmente, correspon<strong>de</strong>ndo,<br />

no máximo, a 1/10 do limite primário adotado. No Brasil, foi adotado o<br />

valor <strong>de</strong> 0,3 mSv como restrição <strong>de</strong> dose efetiva anual média para<br />

indivíduos do grupo crítico em <strong>de</strong>corrência da liberação <strong>de</strong> efluentes.<br />

Enten<strong>de</strong>-se por grupo crítico o grupo <strong>de</strong> indivíduos do público que seja<br />

típico dos indivíduos recebendo as maiores doses <strong>de</strong>vidas à fonte <strong>de</strong><br />

radiação ou via <strong>de</strong> exposição, conforme o caso.<br />

3.3.3 Limitação da Dose Individual<br />

A exposição normal dos indivíduos <strong>de</strong>ve ser restringida, <strong>de</strong> tal modo que<br />

nem a dose efetiva nem a dose equivalente nos órgãos ou tecidos <strong>de</strong><br />

interesse, causadas pela possível combinação <strong>de</strong> exposições originadas por<br />

práticas autorizadas, excedam os correspon<strong>de</strong>ntes limites <strong>de</strong> dose<br />

especificados na Norma. Esses limites <strong>de</strong> dose não se aplicam a exposições<br />

médicas.<br />

A limitação <strong>de</strong> dose efetiva média anual para indivíduos ocupacionalmente<br />

expostos foi reduzida <strong>de</strong> 50 mSv para 20 mSv e correspon<strong>de</strong> a um valor<br />

médio obtido em 5 anos consecutivos, não po<strong>de</strong>ndo exce<strong>de</strong>r 50 mSv em<br />

qualquer ano. A limitação <strong>de</strong> dose anual para indivíduos do público<br />

permaneceu como 1 mSv, po<strong>de</strong>ndo em algumas circunstâncias representar<br />

o valor médio <strong>de</strong> um período <strong>de</strong> 5 anos.<br />

A redução do limite anual <strong>de</strong> dose para IOE está fundamentada nas<br />

recomendações do ICRP-60, on<strong>de</strong> o valor atribuído para a probabilida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

risco <strong>de</strong> câncer mortal total (soma dos riscos <strong>de</strong>vido a todos os órgãos<br />

irradiados), foi reavaliada e alterada por um fator 2,5, ou seja, <strong>de</strong> cerca <strong>de</strong><br />

0,02/Sv (2x10 -5 mSv) para cerca <strong>de</strong> 0,05/Sv(5x10 -5 /mSv).<br />

De acordo com a filosofia <strong>de</strong> limitação da dose individual, nenhum<br />

indivíduo ocupacionalmente exposto, IOE, <strong>de</strong>ve se exposto à radiação sem<br />

que (i) seja necessário; (ii) tenha conhecimento dos riscos radiológicos<br />

associados ao seu trabalho; e (iii) esteja a<strong>de</strong>quadamente treinado para o<br />

<strong>de</strong>sempenho seguro das suas funções. A<strong>de</strong>mais, nenhum IOE ou indivíduo<br />

do público <strong>de</strong>ve receber, por ano, doses superiores aos limites primários<br />

estabelecidos pelas Autorida<strong>de</strong>s Competentes (ver Tabela 3.5).<br />

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