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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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correspondência electrónico.I.3.2 O prazo estatutário <strong>de</strong> antecedência para arecepção da <strong>de</strong>claração <strong>de</strong> voto emitida porcorrespondência não <strong>de</strong>ve ser superior a 3 dias úteis.I.3.3 As socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong>vem assegurar aproporcionalida<strong>de</strong> entre os direitos <strong>de</strong> voto e aparticipação accionista, preferencialmente através <strong>de</strong>previsão estatutária que faça correspon<strong>de</strong>r um voto acada acção. Não cumprem a proporcionalida<strong>de</strong> associeda<strong>de</strong>s que, <strong>de</strong>signadamente: i) tenham acçõesque não confiram o direito <strong>de</strong> voto; ii) estabeleçam quenão sejam contados direitos <strong>de</strong> voto acima <strong>de</strong> certonúmero, quando emitidos por um só accionista ou poraccionistas com ele relacionados.AdoptadaAdoptadaVer Capítulo IPonto 1.11Ver Capítulo IPonto 1.6I.4 QUÓRUM DELIBERATIVOI.4.1 As socieda<strong>de</strong>s não <strong>de</strong>vem fixar um quórum<strong>de</strong>liberativo superior ao previsto por lei.Adoptada Ver Capítulo I.8I.5 ACTAS E INFORMAÇÃO SOBRE DELIBERAÇÕE<strong>SA</strong>DOPTADASI.5.1 Extractos <strong>de</strong> acta das reuniões da AssembleiaGeral, ou documentos <strong>de</strong> conteúdo equivalente, <strong>de</strong>vemser disponibilizadas aos accionistas no sítio Internet dasocieda<strong>de</strong> no prazo <strong>de</strong> 5 dias, após a realização daAssembleia Geral, ainda que não constituaminformação privilegiada. A informação divulgada <strong>de</strong>veabranger as <strong>de</strong>liberações tomadas, o capitalrepresentado e os resultados das votações. Estasinformações <strong>de</strong>vem ser conservadas no sítio na Internetda socieda<strong>de</strong> durante, pelo menos, nos 3 anosantece<strong>de</strong>ntes.AdoptadaVer Capítulo IPontos 1.13 e 1.14I.6 MEDIDAS RELATIVAS AO CONTROLO DAS SOCIEDADESI.6.1 As medidas que sejam adoptadas com vista aimpedir o êxito <strong>de</strong> ofertas públicas <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong>vemrespeitar os interesses da socieda<strong>de</strong> e dos seusaccionistas.Os Estatutos das socieda<strong>de</strong>s que, respeitando esseprincípio, prevejam a limitação do número <strong>de</strong> votos quepo<strong>de</strong>m ser <strong>de</strong>tidos ou exercidos por um únicoaccionista, <strong>de</strong> forma individual ou em concertação comoutros accionistas, <strong>de</strong>vem prever igualmente que, pelomenos <strong>de</strong> cinco em cinco anos, será sujeita a<strong>de</strong>liberação pela Assembleia Geral a alteração oumanutenção <strong>de</strong>ssa disposição estatutária – semrequisitos <strong>de</strong> quórum agravado relativamente ao legal -e que nessa <strong>de</strong>liberação se contam todos os votosemitidos sem que aquela limitação funcioneI.6.2 Não <strong>de</strong>vem ser adoptadas medidas <strong>de</strong>fensivasque tenham por efeito provocar automaticamente umaerosão grave no património da socieda<strong>de</strong> em caso <strong>de</strong>transição <strong>de</strong> controlo ou <strong>de</strong> mudança da composição doórgão <strong>de</strong> administração, prejudicando <strong>de</strong>ssa forma alivre transmissibilida<strong>de</strong> das acções e a livre apreciaçãopelos accionistas do <strong>de</strong>sempenho dos titulares do órgão<strong>de</strong> administração.AdoptadaAdoptadaVer Capítulo IPonto 1.19Ver Capítulo IPonto 1.20Relatório & Contas Individual 2010 111

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