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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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facto <strong>de</strong>sta remuneração variável não ter qualquer relação com o <strong>de</strong>sempenho da Socieda<strong>de</strong>, estandodirectamente relacionada com atribuições e contribuições pontuais prestadas em assuntos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong><strong>de</strong>senvolvimento estratégico para a Socieda<strong>de</strong> e para o Grupo em que se integra.II.1.5.3 A <strong>de</strong>claração sobre a politica <strong>de</strong> remunerações a que se refere o artigo 2º da Lei nº28/2009 <strong>de</strong>veabranger igualmente as remunerações dos dirigentes na acepção do nº 3 do artigo 248º-B do Código dosValores Mobiliários e cuja remuneração contenha uma componente variável importante. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser<strong>de</strong>talhada e a política apresentada <strong>de</strong>ve ter em conta, nomeadamente, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> longo prazo dasocieda<strong>de</strong>, o cumprimento das normas aplicáveis à activida<strong>de</strong> da empresa e a contenção na tomada <strong>de</strong> riscos.A <strong>de</strong>claração sobre a política <strong>de</strong> remunerações elaborada pela Comissão <strong>de</strong> Fixação <strong>de</strong> Vencimentos não incluias remunerações dos dirigentes na acepção do nº 3 do artigo 238º-B do Código dos Valores Mobiliários, umavez que esta matéria não é apreciada em Assembleia Geral, por se enten<strong>de</strong>r que é da competência reservadada Administração da Socieda<strong>de</strong> e dado o valor em causa não ser patrimonialmente relevante.Também importa ter em linha <strong>de</strong> conta que esta Socieda<strong>de</strong> se encontra numa situação <strong>de</strong> alta competitivida<strong>de</strong>no mercado interno e externo, o que leva, a que haja compreensíveis reservas nas divulgações <strong>de</strong>remunerações ou políticas <strong>de</strong> remunerações dos quadros dirigentes.II.4.4I - O conselho geral <strong>de</strong> supervisão, a comissão <strong>de</strong> auditoria e o conselho fiscal, consoante o mo<strong>de</strong>loaplicável, <strong>de</strong>vem representar a socieda<strong>de</strong>, para todos os efeitos, junto do auditor externo, competindo-lhe,<strong>de</strong>signadamente, propor o prestador <strong>de</strong>stes serviços, a respectiva remuneração, zelar para que sejamasseguradas, <strong>de</strong>ntro da empresa, as condições a<strong>de</strong>quadas à prestação dos serviços, bem assim como ser ointerlocutor da empresa e o primeiro <strong>de</strong>stinatário dos respectivos relatórios.Esta recomendação não é adoptada na sua letra mas é respeitado o seu espírito.Enten<strong>de</strong> em primeiro lugar a socieda<strong>de</strong> que a recomendação não <strong>de</strong>ve ser interpretada no sentido <strong>de</strong> seremconferidos ao Conselho Fiscal, através <strong>de</strong> mandatos ou instrumentos equivalentes, po<strong>de</strong>res formais <strong>de</strong>representação da socieda<strong>de</strong> neste âmbito.O Conselho Fiscal é efectivamente um interlocutor privilegiado do Auditor Externo, sendo usualmente osrelatórios recebidos e discutidos em reuniões conjuntas com o Conselho Fiscal e um membro do Conselho <strong>de</strong>Administração, e zelando o Conselho Fiscal para que sejam assegurados <strong>de</strong>ntro da socieda<strong>de</strong> as condiçõesnecessárias para que sejam prestados os serviços <strong>de</strong> auditoria.Mas a letra da recomendação reclama mais, por um lado afirma que o Conselho Fiscal <strong>de</strong>ve ser “o” interlocutorda empresa junto do auditor externo, e por outro também não se basta com uma simultaneida<strong>de</strong> na recepção<strong>de</strong> relatórios exigindo antes que o Conselho Fiscal seja “o primeiro <strong>de</strong>stinatário”. Parece ser excessivo. ARelatório & Contas Individual 2010 122

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