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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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a) Aos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão <strong>de</strong>administração com os interesses da socieda<strong>de</strong>;b) Aos critérios <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição da componente variável da remuneração;c) À existência <strong>de</strong> planos <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> acções ou <strong>de</strong> opções <strong>de</strong> aquisição <strong>de</strong> acções por parte <strong>de</strong>membros dos órgãos <strong>de</strong> administração e <strong>de</strong> fiscalização;d) À possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> o pagamento da componente variável da remuneração, se existir, ter lugar, notodo ou em parte, após o apuramento das contas <strong>de</strong> exercício correspon<strong>de</strong>ntes a todo o mandato;e) Aos mecanismos <strong>de</strong> limitação da remuneração variável, no caso <strong>de</strong> os resultados evi<strong>de</strong>nciaremuma <strong>de</strong>terioração relevante do <strong>de</strong>sempenho da empresa no último exercício apurado ou quandoesta seja expectável no exercício em curso.Já no que respeita ao enquadramento recomendatório, propõe hoje a Comissão do Mercado <strong>de</strong> ValoresMobiliários o seguinte:II.1.5.2. A <strong>de</strong>claração sobre a política <strong>de</strong> remunerações dos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização aque se refere o artigo 2.º da Lei n.º 28/2009, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Junho, <strong>de</strong>ve, além do conteúdo ali referido,conter suficiente informação: i) sobre quais os grupos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cuja política e práticasremuneratórias foram tomadas como elemento comparativo para a fixação da remuneração; ii) sobre ospagamentos relativos à <strong>de</strong>stituição ou cessação por acordo <strong>de</strong> funções <strong>de</strong> administradores.II.1.5.3. A <strong>de</strong>claração sobre a política <strong>de</strong> remunerações a que se refere o art. 2.º da Lei n.º 28/2009<strong>de</strong>ve abranger igualmente as remunerações dos dirigentes na acepção do n.º 3 do artigo 248.º-B doCódigo dos Valores Mobiliários e cuja remuneração contenha uma componente variável importante. A<strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser <strong>de</strong>talhada e a política apresentada <strong>de</strong>ve ter em conta, nomeadamente, o<strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> longo prazo da socieda<strong>de</strong>, o cumprimento das normas aplicáveis à activida<strong>de</strong> daempresa e a contenção na tomada <strong>de</strong> riscos.III. Regime legal e estatutário aplicável à socieda<strong>de</strong>Qualquer <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> remunerações não po<strong>de</strong> <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> ter em conta quer o regime legal geral quer oregime particular acolhido pelos Estatutos da socieda<strong>de</strong>, quando for caso disso.O regime legal para o conselho <strong>de</strong> administração vem essencialmente estabelecido no artigo 399.º doCódigo das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais, e do mesmo resulta essencialmente o seguinte:• A fixação das remunerações compete à assembleia geral <strong>de</strong> accionistas ou a uma comissão poraquela nomeada.• Aquela fixação <strong>de</strong> remunerações <strong>de</strong>ve ter em conta as funções <strong>de</strong>sempenhadas e a situaçãoeconómica da socieda<strong>de</strong>.• A remuneração po<strong>de</strong> ser certa ou consistir parcialmente numa percentagem dos lucros doexercício, mas a percentagem máxima <strong>de</strong>stinada aos administradores <strong>de</strong>ve ser autorizada porcláusula do contrato <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> e não inci<strong>de</strong> sobre distribuições <strong>de</strong> reservas nem sobre qualquerparte do lucro do exercício que não pu<strong>de</strong>sse, por lei, ser distribuído aos accionistas.Para o Conselho Fiscal e para os membros da Mesa da Assembleia Geral <strong>de</strong>termina a lei que aremuneração <strong>de</strong>ve consistir numa quantia fixa, e que é <strong>de</strong>terminada nos mesmos mol<strong>de</strong>s pela assembleiageral <strong>de</strong> accionistas ou uma comissão por aquela nomeada, <strong>de</strong>vendo ter em conta as funções<strong>de</strong>sempenhadas e a situação económica da socieda<strong>de</strong>.Relatório & Contas Individual 2010 202

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