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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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) A situação económica da socieda<strong>de</strong>.Também este critério tem que ser compreendido e interpretado com cuidado. A dimensão da socieda<strong>de</strong>e inevitável complexida<strong>de</strong> da gestão associada, é claramente um dos aspectos relevantes da situaçãoeconómica entendida na sua forma mais lata. As implicações existem quer na necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong>remunerar uma responsabilida<strong>de</strong> que é maior em socieda<strong>de</strong>s maiores e com mo<strong>de</strong>los <strong>de</strong> negóciocomplexos quer na capacida<strong>de</strong> <strong>de</strong> remunerar a<strong>de</strong>quadamente a gestão.d) Critérios <strong>de</strong> mercado.O encontro entre a oferta e a procura é incontornável na <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> qualquer remuneração, e ostitulares dos órgãos sociais não são excepção. Só o respeito pelas práticas do mercado permite manterprofissionais <strong>de</strong> um nível ajustado à complexida<strong>de</strong> das funções a <strong>de</strong>sempenhar e responsabilida<strong>de</strong>s aassumir, e assim assegurar não só os interesses do próprio mas essencialmente os da socieda<strong>de</strong> e acriação <strong>de</strong> valor para todos os seus accionistas. No caso da <strong>Portucel</strong>, pelas suas características edimensão, os critérios <strong>de</strong> mercado a ter em conta são não só os nacionais mas também osinternacionais.VI. Enquadramento dos princípios no regime legal e recomendatórioExposto o percurso histórico e consignados os princípios gerais adoptados importa agora fazer oenquadramento dos princípios nos regimes normativos aplicáveis.1. Alínea a) do artigo 2º da Lei 28/2009. Alinhamento <strong>de</strong> interesses.O primeiro aspecto que a Lei 28/2009 consi<strong>de</strong>ra essencial em termos <strong>de</strong> informação nesta <strong>de</strong>claração éo da explicitação dos mecanismos que permitam o alinhamento dos interesses dos membros do órgão<strong>de</strong> administração com os interesses da socieda<strong>de</strong>.Cremos que o sistema remuneratório em vigor na <strong>Portucel</strong> é bem sucedido no assegurar <strong>de</strong>ssealinhamento. Em primeiro lugar por ser uma remuneração que se procura justa e equitativa no âmbitodos princípios enunciados, e em segundo lugar por associar os membros do órgão <strong>de</strong> administraçãoaos resultados através <strong>de</strong> uma componente variável da remuneração que tem nos resultados o factorprepon<strong>de</strong>rante.2. Alínea b) do artigo 2º da Lei 28/2009. Critérios para a componente variável.A informação sobre os critérios para a <strong>de</strong>finição da componente variável da remuneração é o segundodos aspectos exigidos pelo diploma legal referido.Os resultados são o factor mais relevante na pon<strong>de</strong>ração da remuneração variável. Não os resultadosvistos como um valor absoluto e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte, mas os resultados vistos <strong>de</strong> forma crítica em função doque seria expectável numa socieda<strong>de</strong> com estas dimensões e características e em função das própriascondições <strong>de</strong> mercado.Na fixação da componente variável são igualmente efectuadas outras pon<strong>de</strong>rações que resultam noessencial dos princípios gerais - mercado, funções concretas, situação da socieda<strong>de</strong> -, e que emmuitos casos têm uma componente mais individual, associada à posição específica e <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong>cada administrador.Relatório & Contas Individual 2010 204

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