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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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p. Estimativa do valor dos benefícios não pecuniários relevantes consi<strong>de</strong>rados comoremuneração não abrangidos nas situações anteriores.Não há benefícios não pecuniários, que possam ser consi<strong>de</strong>rados como remuneração, atribuídos aosadministradores executivos.q. Existência <strong>de</strong> mecanismos que impeçam os administradores executivos <strong>de</strong> celebrarcontratos que ponham em causa a razão <strong>de</strong> ser da remuneração variável.Não existem mecanismos que impeçam os administradores executivos <strong>de</strong> celebrar contratos que ponham emcausa a razão <strong>de</strong> ser da remuneração variável, nem se vislumbra em que circunstâncias tais mecanismospossam ser postos em prática.2.34. Referência ao facto <strong>de</strong> a remuneração dos administradores não executivos do órgão <strong>de</strong>administração não integrar componentes variáveis.Tal como referido anteriormente, as remunerações do administradores não executivos po<strong>de</strong>m integrar umacomponente variável que, não tendo qualquer relação com o <strong>de</strong>sempenho da Socieda<strong>de</strong>, estão directamenterelacionadas com contribuições pontuais prestadas em assuntos consi<strong>de</strong>rados <strong>de</strong> <strong>de</strong>senvolvimento estratégicopara a Socieda<strong>de</strong> e para o Grupo em que se integram.2.35. Informação sobre a política <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s adoptada na socieda<strong>de</strong> (meios <strong>de</strong>comunicação, pessoas com legitimida<strong>de</strong> para receber as comunicações, tratamento a dar àsmesmas e indicação das pessoas e órgãos com acesso à informação e respectiva intervenção noprocedimento).Existe nesta socieda<strong>de</strong> um “Regulamento Relativo à Comunicação <strong>de</strong> Irregularida<strong>de</strong>s” que tem como objectoregular a comunicação pelos trabalhadores da socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s alegadamente ocorridas no seuseio.Este regulamento consagra o <strong>de</strong>ver geral <strong>de</strong> comunicação <strong>de</strong> alegadas irregularida<strong>de</strong>s, indicando o ConselhoFiscal como entida<strong>de</strong> com competência para as receber, e prevendo também uma solução alternativa naeventualida<strong>de</strong> <strong>de</strong> existir conflito <strong>de</strong> interesses por parte do Conselho Fiscal no âmbito da comunicação emcausa.O Conselho Fiscal, po<strong>de</strong>ndo para o efeito socorrer-se da colaboração da Comissão <strong>de</strong> Controlo Interno, <strong>de</strong>veproce<strong>de</strong>r à averiguação <strong>de</strong> todos os factos necessários à apreciação da alegada irregularida<strong>de</strong>. Este processoRelatório & Contas Individual 2010 171

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