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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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membros não executivos feita pelo órgão <strong>de</strong>administração <strong>de</strong>ve ter as regras legais eregulamentares em vigor sobre os requisitos <strong>de</strong>in<strong>de</strong>pendência e o regime <strong>de</strong> incompatibilida<strong>de</strong>saplicáveis aos membros dos outros órgãos sociais,assegurando a coerência sistemática e temporal naaplicação dos critérios <strong>de</strong> in<strong>de</strong>pendência a toda asocieda<strong>de</strong>. Não <strong>de</strong>ve ser consi<strong>de</strong>rado in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nteadministrador que, noutro órgão social, não pu<strong>de</strong>sseassumir essa qualida<strong>de</strong> por força das normasaplicáveis.AdoptadaVer Capítulo IIPontos 2.14 e 2.15II.1.3 ELEGIBILIDADE E NOMEAÇÃOII.1.3.1 Consoante o mo<strong>de</strong>lo aplicável, o presi<strong>de</strong>nte doconselho fiscal, da comissão <strong>de</strong> auditoria ou dacomissão para as matérias financeiras <strong>de</strong>ve serin<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte e possuir as competências a<strong>de</strong>quadas aoexercício das respectivas funções.II.1.3.2 O processo <strong>de</strong> selecção <strong>de</strong> candidatos aadministradores não executivos <strong>de</strong>ve ser concebido <strong>de</strong>forma a impedir a interferência dos administradoresexecutivos.II.1.4 POLÍTICA DE COMUNICAÇÃO DE IRREGULARIDADESII.1.4.1 A socieda<strong>de</strong> <strong>de</strong>ve adoptar uma política <strong>de</strong>comunicação <strong>de</strong> irregularida<strong>de</strong>s alegadamenteocorridas no seu seio, com os seguintes elementos: i)indicação dos meios através dos quais ascomunicações <strong>de</strong> práticas irregulares po<strong>de</strong>m ser feitasinternamente, incluindo as pessoas com legitimida<strong>de</strong>para receber comunicações; ii) indicação do tratamentoa ser dado às comunicações, incluindo tratamentoconfi<strong>de</strong>ncial, caso assim seja pretendido pelo<strong>de</strong>clarante.II.1.4.2 As linhas gerais <strong>de</strong>sta política <strong>de</strong>vem serdivulgadas no relatório sobre o governo dassocieda<strong>de</strong>s.AdoptadaAdoptadaAdoptadaAdoptadaCapítulo IIPonto 2.21Capítulo IIPonto 2.16Capítulo IIPonto 2.35Capítulo IIPonto 2.35II.1.5 REMUNERAÇÃOII.1.5.1 A remuneração dos membros do órgão <strong>de</strong>administração <strong>de</strong>ve ser estruturada <strong>de</strong> forma a permitiro alinhamento dos interesses daqueles com osinteresses <strong>de</strong> longo prazo da socieda<strong>de</strong>, basear-se emavaliação <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho e <strong>de</strong>sincentivar a assunçãoexcessiva <strong>de</strong> riscos. Para este efeito, as remunerações<strong>de</strong>vem ser estruturadas, nomeadamente na seguinteforma:Não adoptadaEsta recomendação apenas não écumprida no que toca à 2ª parte daalínea ii) e da 1ª parte da alínea iii),sendo que as alíneas v) e vi) nãosão aplicáveis.Ver Capítulo 0.4i) a remuneração dos administradores queexerçam funções executivas <strong>de</strong>ve integraruma componente baseada no <strong>de</strong>sempenho,realizada pelos órgãos competentes dasocieda<strong>de</strong>, <strong>de</strong> acordo com critériosmensuráveis pré-<strong>de</strong>terminados, que consi<strong>de</strong>reo real crescimento da empresa e a riquezaefectivamente criada para os accionistas, asua sustentabilida<strong>de</strong> a longo prazo e os riscosassumidos, bem como o cumprimento dasregras aplicáveis à activida<strong>de</strong> da empresa.ii) a componente variável da remuneração <strong>de</strong>veRelatório & Contas Individual 2010 113

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