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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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socieda<strong>de</strong> faz o necessário para que entre o auditor externo e o Conselho Fiscal não haja uma barreira ou umfiltro da administração que prive o Conselho Fiscal <strong>de</strong> um conhecimento directo da activida<strong>de</strong> do auditor; oConselho <strong>de</strong> Administração faz o necessário para que haja a referida simultaneida<strong>de</strong>, mas não po<strong>de</strong> em sãconsciência sacrificar e atrasar o seu próprio conhecimento do que se passa na activida<strong>de</strong> dos auditoresexternos. O responsável último pelo que se passa na socieda<strong>de</strong> e pelas <strong>de</strong>monstrações financeiras é oConselho <strong>de</strong> Administração.Quanto à contratação, o Conselho Fiscal propõe o auditor externo nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo420.º do Código das Socieda<strong>de</strong>s Comerciais e é parte no processo <strong>de</strong> fixação da respectiva remuneração e naremuneração dos serviços adicionais por este prestados. Note-se no entanto que o Auditor Externo é o RevisorOficial <strong>de</strong> Contas da socieda<strong>de</strong> e tem sido eleito pelos accionistas para um período <strong>de</strong> funções igual ao doConselho Fiscal.Isto significa que nos anos em que a assembleia geral é electiva, a socieda<strong>de</strong> se po<strong>de</strong> vir a <strong>de</strong>parar com adificulda<strong>de</strong> processual resultante essencialmente <strong>de</strong> a proposta respeitar a um mandato em que os própriostitulares do órgão <strong>de</strong> fiscalização não sabem se se vão manter em funções, por ser uma <strong>de</strong>cisão dosaccionistas que será tomada em simultâneo com a eleição do ROC. Note-se mesmo que, face à necessida<strong>de</strong><strong>de</strong> rotação dos membros do Conselho Fiscal (artigo 414.º, n.º 5 al. b) do CSC) po<strong>de</strong>rá acontecer que estejam apropor um auditor para um período em que não vão acompanhar a sua activida<strong>de</strong>.Concluiu-se pois como se começou, observando que todas as preocupações que justificam esta recomendaçãosão asseguradas na <strong>Portucel</strong> mas a exigência literal do texto não é plenamente adoptada.II.4.6 Os serviços <strong>de</strong> auditoria interna e os que velam pelo cumprimento das normas aplicadas à socieda<strong>de</strong>(serviços <strong>de</strong> compliance) <strong>de</strong>vem reportar funcionalmente à Comissão <strong>de</strong> Auditoria, ao Conselho Geral e <strong>de</strong>Supervisão ou, no caso das socieda<strong>de</strong>s que adoptem o mo<strong>de</strong>lo latino, a um administrador in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte ou aoConselho Fiscal, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da relação hierárquica que esses serviços mantenham com aadministração executiva da socieda<strong>de</strong>.Como se po<strong>de</strong> ver no mapa funcional da Socieda<strong>de</strong> que consta do capítulo II <strong>de</strong>ste Relatório, os serviços <strong>de</strong>auditoria interna têm um reporte directo à Comissão Executiva. No entanto, e in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da relaçãodirecta agora referida, a auditoria interna reúne directamente com o Conselho Fiscal quando solicitada,prestando todas as informações que este consi<strong>de</strong>ra relevante e levando a cabo as iniciativas que o órgão <strong>de</strong>fiscalização lhe <strong>de</strong>termina, pelo que se enten<strong>de</strong> que, em termos práticos, a recomendação é adoptada.Relatório & Contas Individual 2010 123

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