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Portucel – Empresa Produtora de Pasta e Papel SA

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ser globalmente razoável em relação àcomponente fixa da remuneração, e <strong>de</strong>vemser fixados limites máximos para todas ascomponentes;iii) uma parte significativa da remuneraçãovariável <strong>de</strong>ve ser diferida por um período nãoinferior a três anos, e o seu pagamento <strong>de</strong>veficar <strong>de</strong>pen<strong>de</strong>nte da continuação <strong>de</strong><strong>de</strong>sempenho positivo da socieda<strong>de</strong> ao longo<strong>de</strong>sse período.iv) Os membros do órgão <strong>de</strong> administração não<strong>de</strong>vem celebrar contratos, quer com asocieda<strong>de</strong>, quer com terceiros, que tenhampor efeito mitigar o risco inerente àvariabilida<strong>de</strong> da remuneração que lhes forfixada pela socieda<strong>de</strong>.v) Até ao termo do seu mandato, <strong>de</strong>vem osadministradores executivos manter as acçõesda socieda<strong>de</strong> a que tenham acedido por força<strong>de</strong> esquemas <strong>de</strong> remuneração variável, até aolimite <strong>de</strong> duas vezes o valor da remuneraçãototal anual, com excepção daquelas quenecessitem ser alienadas com vista aopagamento <strong>de</strong> impostos resultantes dobenefício <strong>de</strong>ssas mesmas acções.vi) Quando a remuneração variável compreen<strong>de</strong>ra atribuição <strong>de</strong> opções, o início do período <strong>de</strong>exercício <strong>de</strong>ve ser diferido por um prazo nãoinferior a três anos.vii) Devem ser estabelecidos os instrumentosjurídicos a<strong>de</strong>quados para que a compensaçãoestabelecida para qualquer forma <strong>de</strong><strong>de</strong>stituição sem justa causa <strong>de</strong> administradornão seja paga se a <strong>de</strong>stituição ou cessaçãopor acordo for <strong>de</strong>vida a <strong>de</strong>sa<strong>de</strong>quado<strong>de</strong>sempenho do administrador.viii) A remuneração dos membros não executivosdo órgão <strong>de</strong> administração não <strong>de</strong>verá incluirnenhuma componente cujo valor <strong>de</strong>penda do<strong>de</strong>sempenho ou do valor da socieda<strong>de</strong>.II.1.5.2 A <strong>de</strong>claração sobre a política <strong>de</strong> remuneraçõesdos órgãos <strong>de</strong> administração e fiscalização a que serefere o artigo 2º da Lei nº28/2009, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> Junho,<strong>de</strong>ve, além do conteúdo ali referido, conter suficienteinformação: i) sobre quais os grupos <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>scuja política e práticas remuneratórias foram tomadascomo elemento comparativo para a fixação daremuneração; ii) sobre os pagamentos relativos à<strong>de</strong>stituição ou cessação por acordo <strong>de</strong> funções <strong>de</strong>administradores.II.1.5.3 A <strong>de</strong>claração sobre a politica <strong>de</strong> remuneraçõesa que se refere o artigo 2º da Lei nº28/2009 <strong>de</strong>veabranger igualmente as remunerações dos dirigentesna acepção do nº 3 do artigo 248º-B do Código dosValores Mobiliários e cuja remuneração contenha umacomponente variável importante. A <strong>de</strong>claração <strong>de</strong>ve ser<strong>de</strong>talhada e a política apresentada <strong>de</strong>ve ter em conta,nomeadamente, o <strong>de</strong>sempenho <strong>de</strong> longo prazo dasocieda<strong>de</strong>, o cumprimento das normas aplicáveis àAdoptadaVer Capítulo IIPonto 2.30Não adoptada Ver Capítulo 0.4Relatório & Contas Individual 2010 114

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