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TOMO 1 - CiFEFiL

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Cadernos do CNLF, Vol. XIV, Nº 2, t. 1<br />

926<br />

aos infratores prescreviam-se penas extraordinariamente duras, que<br />

iam da perda de parte dos salários até, de acordo com a categoria do<br />

infrator, um castigo correspondente ao delito 2 . Era fundamental, ao<br />

que tudo indica, assegurar a preservação daqueles que conheciam a<br />

nova terra.<br />

De lá para cá, as mudanças na legislação acompanharam as<br />

mudanças da cultura e da civilização, embora a essência do discurso<br />

colonialista perdure há séculos. Tal afirmação ainda necessita de<br />

uma investigação mais atenta, uma vez que se faz necessário, no<br />

campo da política indigenista brasileira, estudar a legislação buscando<br />

compreender as relações de poder que possibilitaram sua emergência.<br />

Ao tentar lançar um olhar discursivo sobre o assunto, nosso<br />

objetivo principal neste artigo é, considerando as práticas discursivas<br />

como uma relação entre linguagens e constituição de identidades, refletir<br />

sobre algumas condições que proporcionaram a irrupção e a existência<br />

de discursos institucionais que contribuíram e contribuem<br />

para o processo de construção de identidades dos índios brasileiros<br />

pelo não índio, em um momento determinado na História do país.<br />

Para tanto, tomamos como ponto de partida a Lei 6.001, de<br />

19/12/1973, “que regula a situação jurídica dos índios ou silvícola e<br />

das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura<br />

e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunidade nacional”<br />

(Art. 1) 3 .<br />

2 Apesar de haver um Regimento estabelecendo que os índios não deveriam ser “ofendidos”<br />

e/ou “prejudicados”, 35 escravos índios foram embarcados na mesma nau com destino a Portugal<br />

(RIBEIRO, 1997, 34).<br />

3 Em 1973 foi promulgada a Lei 6.001 para dispor sobre as relações entre Estado, sociedade<br />

brasileira e sociedades indígenas. Essa lei, mais conhecida como "Estatuto do Índio", em linhas<br />

gerais, seguiu um princípio estabelecido pelo Código Civil do Brasil de 1916: de que os<br />

índios, sendo "relativamente capazes", deveriam ser tutelados por um órgão indigenista estatal<br />

(de 1910 a 1967, coube ao Serviço de Proteção ao Índio - SPI, a responsabilidade pela “guarda”<br />

dos povos indígenas, tarefa que, atualmente, cabe à Fundação Nacional do Índio – Funai)<br />

até que eles estivessem “integrados à comunhão nacional”. No atual Código Civil (redação final<br />

aprovada em 6/12/2001, publicado no D. O. em 11/1/2002), fazem-se referências aos indígenas<br />

brasileiros no artigo 4, que trata dos que “são incapazes, relativamente a certos atos, ou<br />

à maneira de os exercer”, da seguinte maneira: “Parágrafo único. A capacidade dos índios será<br />

regulada por legislação especial”. No entanto, é importante frisar que antes, esse artigo refere-se<br />

à: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais, os vi-

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