Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras
Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras
Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras
You also want an ePaper? Increase the reach of your titles
YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.
condições <strong>de</strong> infelicida<strong>de</strong> do performativo. Refere-se à não apreensão dos interlocutores <strong>em</strong><br />
relação ao procedimento convencional que será fadado ao malogro, ao mal entendido ou a<br />
não apreensão do sentido. Como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Bakhtin, a escolha do gênero do discurso é uma<br />
convenção a<strong>de</strong>quada às circunstâncias:<br />
Para falar, utilizamo-nos s<strong>em</strong>pre <strong>de</strong> gêneros do discurso, entre outras palavras, todos os<br />
nossos enunciados dispõ<strong>em</strong> <strong>de</strong> uma forma padrão e relativamente estável <strong>de</strong><br />
estruturação <strong>de</strong> um todo.<br />
Há toda uma gama <strong>de</strong> gêneros mais difundidos na vida cotidiana que apresenta formas<br />
tão padronizadas que o querer-dizer individual do locutor quase só po<strong>de</strong> manifestar-se<br />
na escolha do gênero.(BAKHTIN, 1992, p. 301-2)<br />
“Convenção” e “gênero padronizado” ass<strong>em</strong>elham-se. Austin alerta que os<br />
performativos apoiados no uso convencional, principalmente na linguag<strong>em</strong> do Direito,<br />
necessitam da formalização seguramente estabelecida, caso contrário, o ato po<strong>de</strong>,<br />
inclusive, ser anulado ou ter prejudicada sua aplicabilida<strong>de</strong>. Dentro dos pressupostos do<br />
Direito Administrativo, a convencionalida<strong>de</strong> na construção dos proferimentos é explicada:<br />
Forma – O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito<br />
vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vonta<strong>de</strong> dos particulares po<strong>de</strong><br />
manifestar-se livr<strong>em</strong>ente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma<br />
legal para que se expresse validamente. Daí po<strong>de</strong>mos afirmar que, se, no Direito<br />
Privado, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.<br />
Todo ato administrativo é, <strong>em</strong> princípio, formal. E compreen<strong>de</strong>-se essa exigência, pela<br />
necessida<strong>de</strong> que t<strong>em</strong> o ato administrativo <strong>de</strong> ser contrasteado (sic) com a lei e aferido,<br />
freqüent<strong>em</strong>ente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação <strong>de</strong><br />
sua valida<strong>de</strong>.<br />
(.............) Não se confunda, entretanto, simples <strong>de</strong>feito material na forma com a<br />
33