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Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras

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condições <strong>de</strong> infelicida<strong>de</strong> do performativo. Refere-se à não apreensão dos interlocutores <strong>em</strong><br />

relação ao procedimento convencional que será fadado ao malogro, ao mal entendido ou a<br />

não apreensão do sentido. Como <strong>de</strong>fen<strong>de</strong> Bakhtin, a escolha do gênero do discurso é uma<br />

convenção a<strong>de</strong>quada às circunstâncias:<br />

Para falar, utilizamo-nos s<strong>em</strong>pre <strong>de</strong> gêneros do discurso, entre outras palavras, todos os<br />

nossos enunciados dispõ<strong>em</strong> <strong>de</strong> uma forma padrão e relativamente estável <strong>de</strong><br />

estruturação <strong>de</strong> um todo.<br />

Há toda uma gama <strong>de</strong> gêneros mais difundidos na vida cotidiana que apresenta formas<br />

tão padronizadas que o querer-dizer individual do locutor quase só po<strong>de</strong> manifestar-se<br />

na escolha do gênero.(BAKHTIN, 1992, p. 301-2)<br />

“Convenção” e “gênero padronizado” ass<strong>em</strong>elham-se. Austin alerta que os<br />

performativos apoiados no uso convencional, principalmente na linguag<strong>em</strong> do Direito,<br />

necessitam da formalização seguramente estabelecida, caso contrário, o ato po<strong>de</strong>,<br />

inclusive, ser anulado ou ter prejudicada sua aplicabilida<strong>de</strong>. Dentro dos pressupostos do<br />

Direito Administrativo, a convencionalida<strong>de</strong> na construção dos proferimentos é explicada:<br />

Forma – O revestimento exteriorizador do ato administrativo constitui requisito<br />

vinculado e imprescindível à sua perfeição. Enquanto a vonta<strong>de</strong> dos particulares po<strong>de</strong><br />

manifestar-se livr<strong>em</strong>ente, a da Administração exige procedimentos especiais e forma<br />

legal para que se expresse validamente. Daí po<strong>de</strong>mos afirmar que, se, no Direito<br />

Privado, a liberda<strong>de</strong> <strong>de</strong> forma do ato jurídico é regra, no Direito Público é exceção.<br />

Todo ato administrativo é, <strong>em</strong> princípio, formal. E compreen<strong>de</strong>-se essa exigência, pela<br />

necessida<strong>de</strong> que t<strong>em</strong> o ato administrativo <strong>de</strong> ser contrasteado (sic) com a lei e aferido,<br />

freqüent<strong>em</strong>ente, pela própria Administração e até pelo Judiciário, para verificação <strong>de</strong><br />

sua valida<strong>de</strong>.<br />

(.............) Não se confunda, entretanto, simples <strong>de</strong>feito material na forma com a<br />

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