Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras
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performativo não se enquadra totalmente no teste sugerido por Austin, mas apresenta<br />
formalização e força ilocucionária suficientes para comprovar o performativo explícito. O<br />
documento é redigido <strong>em</strong> terceira pessoa do singular, assinado por um eu-autorida<strong>de</strong> plural<br />
e extralingüístico, apoiado <strong>em</strong> uma lei anterior e <strong>em</strong> uma autorização governamental. Há<br />
um relator, porta-voz da autorida<strong>de</strong> constituída, que no uso <strong>de</strong> suas atribuições legais,<br />
resolve “<strong>de</strong>signar” um novo diretor e “dispensar” o atual. Designar e dispensar são verbos<br />
exercitivos com força ilocucionária que, proferidos por autorida<strong>de</strong> investida <strong>de</strong> po<strong>de</strong>r,<br />
concretizam a indicação <strong>de</strong> uma pessoa para exercer, a partir da data do documento, ou da<br />
publicação, a função <strong>de</strong> diretor, ao mesmo t<strong>em</strong>po <strong>em</strong> que exonera o ocupante do cargo até<br />
então.<br />
É possível aproximar o enunciado performativo (Resolução 717/80) ao teste<br />
sugerido por Austin quanto a sua formalização: “Eu, Secretário da Educação, <strong>de</strong>signo<br />
fulano <strong>de</strong> tal para exercer a função <strong>de</strong> diretor...” o que seria a fórmula i<strong>de</strong>al para o<br />
performativo explícito, segundo os padrões austinianos.<br />
Todavia, o fato <strong>de</strong> o proferimento não apresentar a forma i<strong>de</strong>al e condição <strong>de</strong><br />
felicida<strong>de</strong> referente à “conduta subseqüente” (AUSTIN, 1990, p. 31) não transformou falso<br />
o proferimento - o “<strong>de</strong>signado” não assumiu a função n<strong>em</strong> o “dispensado” <strong>de</strong>ixou <strong>de</strong><br />
exercê-la - tornando o ato malogrado, pois o ato lingüístico foi praticado, produziu efeitos<br />
e conseqüências: a exclusão dos nomes dos ex-diretores da referida lista, entre outros.<br />
A Resolução 717/80 (cf. anexo 8), na prática, não teve o sentido <strong>de</strong> mudança na<br />
rotina <strong>de</strong> trabalho do estabelecimento, pois o “dispensado” continuou atuando, praticando<br />
atos <strong>de</strong> fala como assinatura <strong>em</strong> livro <strong>de</strong> ponto, lavrando atas, avisos internos e outros. O<br />
real significado da resolução citada só po<strong>de</strong>ria ser esclarecido através do conhecimento da<br />
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