Dissertação completa - Programa de Pós-Graduação em Letras
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O ato <strong>de</strong> <strong>de</strong>signar um diretor, como o aqui analisado, é um enunciado composto sob<br />
um gênero primário fixo, normativo. A sua aplicabilida<strong>de</strong> é garantida pelas formas do<br />
gênero, da construção do performativo puro <strong>em</strong> condições felizes <strong>de</strong> realização. Possui<br />
entonação marcada pela neutralida<strong>de</strong>, um eu extralingüístico não <strong>em</strong>pírico, uma autorida<strong>de</strong><br />
constituída e verbos <strong>de</strong> explícita força ilocucionária, os chamados exercitivos:<br />
Um exercitivo consiste <strong>em</strong> tomar uma <strong>de</strong>cisão a favor ou contra um <strong>de</strong>terminado curso<br />
da ação, ou advogá-la. É <strong>de</strong>cidir que algo t<strong>em</strong> <strong>de</strong> ser <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminada maneira, <strong>em</strong><br />
oposição a julgar que tal coisa é assim. É advogar que seja assim, <strong>em</strong> oposição a uma<br />
estimativa <strong>de</strong> que seja assim. É outorgar uma in<strong>de</strong>nização, o que é oposto a <strong>de</strong>terminar<br />
seu montante. É uma sentença, <strong>em</strong> oposição a um veredicto. Árbitros e juizes <strong>em</strong>pregam<br />
exercitivos, assim como <strong>em</strong>it<strong>em</strong> vereditivos. Suas conseqüências po<strong>de</strong>m ser que outros<br />
sejam “compelidos” ou “autorizados” ou “não autorizados” a fazer certos atos.(.....).<br />
Ex.: nomeio, <strong>de</strong>mito, or<strong>de</strong>no, sentencio, <strong>de</strong>claro encerrado, recomendo, repilo.....<br />
(AUSTIN,1990, p.126)<br />
Um fato lingüístico <strong>de</strong>ssa natureza parece ser <strong>de</strong>scrito no âmbito do Direito<br />
Administrativo como: “ato ou contrato realizado s<strong>em</strong> interesse público o que configura<br />
<strong>de</strong>svio <strong>de</strong> finalida<strong>de</strong>” sendo que “ o administrador t<strong>em</strong> o po<strong>de</strong>r-<strong>de</strong>ver <strong>de</strong> agir” e não t<strong>em</strong> “ a<br />
liberda<strong>de</strong> para <strong>de</strong>ixar <strong>de</strong> praticar atos <strong>de</strong> sua competência legal”. (MEIRELLES; 1995, pp.<br />
88-90)<br />
Segundo Austin, o critério <strong>de</strong> análise da comunicação humana passa pelo<br />
patamar performativo. Sua preocupação recai também sobre o que <strong>de</strong>nomina como o ato<br />
<strong>de</strong> fala na sua totalida<strong>de</strong>:<br />
Concluindo, (IV Conferência), para explicar o que po<strong>de</strong> dar errado com as <strong>de</strong>clarações,<br />
não <strong>de</strong>v<strong>em</strong>os restringir nossa atenção à proposição <strong>em</strong> questão, seja ela qual for, como<br />
tradicionalmente se t<strong>em</strong> feito. Dev<strong>em</strong>os consi<strong>de</strong>rar <strong>de</strong> modo global a situação <strong>em</strong> que se<br />
fez o proferimento – isto é, o ato <strong>de</strong> fala <strong>em</strong> sua totalida<strong>de</strong> – para que se possa perceber<br />
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