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para uma leitura não-biográfica da obra de mário de sá-carneiro

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A con<strong>de</strong>nação por crimes graves ou situações <strong>de</strong> insolvência era <strong>uma</strong> <strong>da</strong>s<br />

justificações <strong>para</strong> a escravatura que estava prevista no direito civil e canónico, sendo que<br />

era já pratica<strong>da</strong> pelos povos africanos antes <strong>da</strong> chega<strong>da</strong> dos portugueses. Fer<strong>não</strong> Pérez, no<br />

século XVI, convoca esta justificação. Também Molina <strong>de</strong>fendia que os prisioneiros<br />

resultantes <strong>de</strong> guerra justa que, por esse motivo, fossem con<strong>de</strong>nados à morte podiam ser<br />

reduzidos à escravidão, o mesmo se passando com outros que por <strong>de</strong>litos graves fossem<br />

con<strong>de</strong>nados à mesma pena 8 .<br />

Na maior parte dos casos, a escravidão era o resultado <strong>de</strong> <strong>uma</strong> comutação <strong>de</strong> pena<br />

<strong>de</strong> morte, sendo nesta perspectiva <strong>de</strong>fendi<strong>da</strong> por João Baptista Fragoso como algo <strong>de</strong><br />

h<strong>uma</strong>nitário e misericordioso 9 .<br />

Encontrando a sua origem no direito romano, a filiação era outro dos motivos que<br />

legitimava a escravatura (os <strong>de</strong>s cen<strong>de</strong>ntes permaneciam na mesma condição <strong>da</strong><br />

progenitura, mesmo que um dos pais <strong>não</strong> fosse escravo). Este princípio era também<br />

<strong>de</strong>fendido por Fer<strong>não</strong> Pérez que consi<strong>de</strong>rava legítima a condição <strong>de</strong> escravo per<br />

nativitatem 10 .<br />

O direito <strong>de</strong> guerra era outro dos fun<strong>da</strong>mentos usados <strong>para</strong> a <strong>de</strong>fesa <strong>da</strong> redução à<br />

escravatura. Se na época medieval a guerra é encara<strong>da</strong> como <strong>uma</strong> activi<strong>da</strong><strong>de</strong> natural e<br />

costumeira, <strong>para</strong> a qual se tinha constituído mesmo um grupo social especializado, os<br />

bellatores, também <strong>não</strong> é menos certo que, com vista à eliminação dos excessos, os<br />

teólogos, pelo menos <strong>de</strong>s<strong>de</strong> a antigui<strong>da</strong><strong>de</strong> tardia, sentiram necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>uma</strong> reflexão<br />

conducente à sua “regulamentação” (necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> restringir os seus efeitos a limites<br />

razoáveis) e ao seu enquadramento num contexto teológico. Santo Agostinho convocava<br />

a i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> pecado original <strong>para</strong> justificar a inevitabili<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>da</strong> guerra; to<strong>da</strong>via, fazia<br />

<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>r a sua justiça <strong>da</strong>s seguintes condições: a guerra como meio <strong>para</strong> reposição <strong>da</strong><br />

paz, como forma <strong>de</strong> resistência a opressões, como instrumento <strong>de</strong> reposição <strong>da</strong> or<strong>de</strong>m e<br />

do direito, e como forma <strong>de</strong> recuperar os prejuízos sofridos.<br />

8 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 174.<br />

9 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 153.<br />

10 I<strong>de</strong>m, ibi<strong>de</strong>m, p. 166.

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