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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

De igual forma, não se encontrava previsto o <strong>de</strong>svio <strong>de</strong> uma linha aérea <strong>de</strong> alta tensão que conflituava<br />

com a execução do pilar principal da ponte e com o plano <strong>de</strong> tirantes <strong>de</strong> suspensão, que só foi objecto<br />

<strong>de</strong> diligências para a sua efectivação durante a empreitada. É uma situação que não se compreen<strong>de</strong>,<br />

uma vez que o traçado da linha <strong>de</strong> alta tensão se encontra claramente assinalado nalgumas plantas<br />

sobre as quais foram efectuados estudos preparatórios e era ostensivamente visível no local.<br />

A pressa em resolver a situação, face aos prejuízos que resultariam para a sequência da execução das<br />

fundações do pilar principal da ponte, levou a que o ICOR suportasse os custos <strong>de</strong> projecto <strong>de</strong><br />

fundações <strong>de</strong> dois postes <strong>de</strong> AT e os custos da realização.<br />

Deste facto se aproveitou o empreiteiro, que cobrou um total <strong>de</strong> 32 345 992$, acrescido <strong>de</strong> IVA, por<br />

sobrecustos na execução <strong>de</strong> fundações em estacas que, a preços contratuais, importaram apenas em<br />

7 253 829$00, acrescido <strong>de</strong> IVA.<br />

Verifica-se também que foi dada pouca importância ao Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos, em especial, às<br />

“condições técnicas, gerais e especiais do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos”, cuja elaboração é da responsabilida<strong>de</strong> dos<br />

autores dos projectos (cf. alínea f) do <strong>nº</strong> 2 do artigo 7.º das Instruções para o Cálculo <strong>de</strong> Honorários dos<br />

Projectos <strong>de</strong> Obras Públicas).<br />

Com efeito, no enquadramento <strong>de</strong> regime legal do contrato <strong>de</strong> empreitada <strong>de</strong> obras públicas, “o<br />

Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos é o documento que contém, or<strong>de</strong>nadas por artigos numerados, as cláusulas jurídicas e as<br />

técnicas gerais e especiais a incluir no contrato a celebrar” (cf. <strong>nº</strong> 2 do artigo 61º do Decreto-Lei <strong>nº</strong><br />

405/93).<br />

As insuficiências <strong>de</strong>ste documento originam lacunas na <strong>de</strong>finição das obrigações contratuais do<br />

empreiteiro. A <strong>de</strong>finição <strong>de</strong> aspectos omissos ou a inclusão <strong>de</strong> cláusulas posteriormente ao concurso,<br />

ainda que vincule o empreiteiro, confere a este o direito a ser ressarcido dos custos, quanto mais não<br />

seja por força do princípio do equilíbrio financeiro do contrato. E, para elaboração da sua proposta, o<br />

empreiteiro só é obrigado a conhecer o que consta dos documentos que integram o processo patente e,<br />

nalgumas situações, aquilo que é evi<strong>de</strong>nte no local da obra.<br />

Esta <strong>de</strong>ficiência tornou-se mais evi<strong>de</strong>nte, no caso da Ponte Europa, com a inclusão no processo patente<br />

<strong>de</strong> um projecto <strong>de</strong>senvolvido apenas até à fase <strong>de</strong> projecto base (referido como “anteprojecto para<br />

concurso”), uma vez que no enquadramento das Instruções, salvo indicação diferente do contrato, tal só<br />

é exigível para o projecto <strong>de</strong> execução. Ou seja, o projectista da ponte não estava obrigado à<br />

apresentação, nesta fase, <strong>de</strong>ste documento. Esta situação agravou as insuficiências do projecto,<br />

<strong>de</strong>senvolvido apenas até à fase <strong>de</strong> projecto base (anteprojecto).<br />

A remissão feita nas especificações relativas ao projecto para a codificação <strong>de</strong> artigos das medições /<br />

cláusulas dos ca<strong>de</strong>rnos <strong>de</strong> encargos tipo da JAE comporta, em si, aspectos positivos e aspectos<br />

contraproducentes: Por um lado, é positiva a existência <strong>de</strong> uma codificação uniforme que, para mais,<br />

permite a inclusão <strong>de</strong> artigos para outros tipos <strong>de</strong> trabalhos similares, intercalados na sequência<br />

or<strong>de</strong>nada; por outro lado, conduz a algum laxismo, criando a falsa i<strong>de</strong>ia <strong>de</strong> que basta incorporar o<br />

ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos tipo tal qual existe, sem que seja promovida uma melhor adaptação às situações<br />

reais, específicas daquele projecto, dando lugar a situações em que trabalhos previstos não têm<br />

correspondência em cláusulas específicas do CE que <strong>de</strong>limitem claramente o âmbito <strong>de</strong> execução, a<br />

extensão e inclusões nos trabalhos e/ou a forma da sua execução e dando lugar a pedidos <strong>de</strong> trabalhos<br />

a mais ou a propostas <strong>de</strong> novos preços, apenas por inexistência <strong>de</strong> uma base <strong>de</strong> referência (como se<br />

verificou, por exemplo relativamente aos ensaios <strong>de</strong> aduelas, abertura <strong>de</strong> valas, etc.).<br />

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