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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

5 – EMOLUMENTOS<br />

Nos termos dos art os 1º, 2º, 10º e 11º do Regime Jurídico dos Emolumentos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>,<br />

aprovado pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong> 66/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os<br />

139/99, <strong>de</strong> <strong>28</strong> <strong>de</strong> Agosto, e 3-B/00, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril, e em conformida<strong>de</strong> com a nota <strong>de</strong> emolumentos<br />

constante do Anexo II, são <strong>de</strong>vidos emolumentos no montante <strong>de</strong> 15 516,50 €, a suportar pelo IEP.<br />

6 – DETERMINAÇÕES FINAIS<br />

6.1. O presente relatório <strong>de</strong>verá ser remetido:<br />

◊ À Assembleia da República, mais concretamente, ao seu Presi<strong>de</strong>nte e às Comissões<br />

Parlamentares <strong>de</strong> Economia e Finanças, <strong>de</strong> Execução Orçamental e <strong>de</strong> Obras Públicas,<br />

Transportes e Comunicações;<br />

◊ Ao Governo, mais concretamente, aos Ministros <strong>de</strong> Estado e das Finanças, e das Obras<br />

Públicas, Transportes e Habitação;<br />

◊ À Câmara Municipal <strong>de</strong> Coimbra;<br />

◊ Ao IEP – Instituto <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Portugal;<br />

◊ À Inspecção-Geral <strong>de</strong> Obras Públicas, Transportes e Comunicações.<br />

6.2. Após a entrega do relatório às entida<strong>de</strong>s referidas, po<strong>de</strong>rá o mesmo ser divulgado pelos meios <strong>de</strong><br />

Comunicação Social e no site do <strong>Tribunal</strong>.<br />

6.3. Uma síntese <strong>de</strong>ste relatório <strong>de</strong>verá ser integrada no Parecer sobre Conta Geral do Estado <strong>de</strong> 2002,<br />

no capítulo relativo aos Investimentos do Plano.<br />

6.4. Um exemplar do presente relatório <strong>de</strong>verá ser remetido ao competente Magistrado do Ministério<br />

Público junto <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, nos termos do disposto nos art. os 29º, <strong>nº</strong> 4, e 54º, <strong>nº</strong> 4, este último<br />

aplicável por força do art. 55º, <strong>nº</strong> 2, e para os efeitos do art. 57º, <strong>nº</strong> 1, da Lei <strong>nº</strong> 98/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong><br />

Agosto.<br />

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