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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

O IEP, sendo também um instituto público, estava – e está – sujeito aos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> jurisdição e<br />

controlo financeiro do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, nos mesmos termos que a JAE, quer ao abrigo do Decreto-<br />

Lei <strong>nº</strong> 237/99 10 quer ao abrigo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/02.<br />

Por sua vez, a JAE, S.A., sendo uma socieda<strong>de</strong> anónima <strong>de</strong> capitais exclusivamente públicos (cf.<br />

artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97), estava sujeita apenas aos po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> controlo financeiro do<br />

<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> nos termos do artigo 2º, <strong>nº</strong> 2, alínea c), da Lei <strong>nº</strong> 98/97 (cf. também o disposto no<br />

artigo 1º, <strong>nº</strong> 1, alínea b), da Lei <strong>nº</strong> 14/96, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Abril).<br />

Sujeitava-se, pois, nomeadamente, à apreciação da legalida<strong>de</strong>, da economia, eficácia e eficiência,<br />

segundo critérios técnicos, da gestão financeira, incluindo a organização, o funcionamento e a<br />

fiabilida<strong>de</strong> dos sistemas <strong>de</strong> controlo interno e à fiscalização da aplicação dos recursos oriundos da<br />

União Europeia por parte do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> (cf. artigo 5º, <strong>nº</strong> 1, alíneas f) e h), da Lei <strong>nº</strong> 98/97).<br />

A questão da sujeição do ICOR aos po<strong>de</strong>res do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> foi abordada pela 1ª <strong>Secção</strong> <strong>de</strong>ste<br />

órgão jurisdicional (cf. Acórdão <strong>nº</strong> 75/99-Jul.13 – 1ªS/SS) e pelo <strong>Tribunal</strong> Constitucional (cf. Acórdão<br />

<strong>nº</strong> 140/2002, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> 2002).<br />

No Acórdão <strong>nº</strong> 75/99-Jul.13 – 1ªS/SS refere-se, a propósito do IEP, que:<br />

“A lei <strong>de</strong> Organização e Processo do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> foi aprovada pela<br />

Assembleia da República, no uso e ao abrigo da sua competência constitucional em<br />

matéria <strong>de</strong> organização e competência dos tribunais – art. 168º, <strong>nº</strong> 1, al. q), da<br />

Constituição então em vigor (…).<br />

Não se conhece qualquer autorização legislativa concedida pela Assembleia da<br />

República ao Governo para legislar sobre a matéria.<br />

Assim, a norma do artigo 15º, <strong>nº</strong> 2, dos Estatutos do IEP, ao isentar da fiscalização<br />

prévia os actos e contratos do Instituto, vem restringir o âmbito da competência material<br />

do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, consubstanciando uma intromissão in<strong>de</strong>vida do Governo na esfera<br />

da competência legislativa da Assembleia.<br />

Mas não é só a nível da fiscalização prévia que se restringe o âmbito da<br />

competência material do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>. Na verda<strong>de</strong>, <strong>de</strong>corrente <strong>de</strong>ssa isenção<br />

também a fiscalização sucessiva ficará restringida: as entida<strong>de</strong>s elencadas no <strong>nº</strong> 1 do<br />

artigo 2º, entre elas os institutos públicos, para além <strong>de</strong> estarem sujeitas à fiscalização<br />

prévia, também são objecto <strong>de</strong> julgamento das suas contas, para eventual efectivação <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>s financeiras, como dispõe o artigo 5º, <strong>nº</strong> 1, al. e) da Lei <strong>nº</strong> 98/97. No<br />

entanto, as contas das entida<strong>de</strong>s referidas nos <strong>nº</strong> s 2 e 3 do artigo 2º, não são objecto <strong>de</strong><br />

julgamento no <strong>Tribunal</strong>, fazendo-se o controlo financeiro da sua gestão nos termos do<br />

disposto na Lei <strong>nº</strong> 14/96, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Abril, ou seja, segundo os parâmetros da sua economia,<br />

eficácia e eficiência – artigo 2º, <strong>nº</strong> 4 e artigo 5º, <strong>nº</strong> 1, al. f), da Lei <strong>nº</strong> 98/97”.<br />

Verifica-se, assim, que a questão da isenção <strong>de</strong> fiscalização prévia dos actos e contratos do IEP,<br />

ICERR e ICOR, por norma constante dos respectivos Estatutos, releva também em se<strong>de</strong> da<br />

competência do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> no que respeita à fiscalização sucessiva e à efectivação <strong>de</strong><br />

responsabilida<strong>de</strong>s financeiras.<br />

10 Esta questão foi <strong>de</strong>cidida pelo Acórdão <strong>nº</strong> 140/2002 do <strong>Tribunal</strong> Constitucional, publicado no DR, I Série, <strong>de</strong> 27 <strong>de</strong><br />

Junho, o qual, a propósito da questão da (in)constitucionalida<strong>de</strong> do disposto no artigo 15º, <strong>nº</strong> 2, dos respectivos<br />

estatutos – que remetiam para a al. a) do artigo 47º da Lei <strong>nº</strong> 98/97, excluindo da fiscalização prévia os actos e<br />

contratos praticados por esta entida<strong>de</strong> – julgou tal norma inconstitucional, por violação do disposto no artigo 165º, <strong>nº</strong> 1,<br />

al. p), da Constituição da República Portuguesa. A fundamentação assentou, essencial e resumidamente, no facto <strong>de</strong> o<br />

regime jurídico do IEP ter sido concebido com uma acentuada prevalência dos “elementos publicísticos”, – em<br />

contraposição ao ICOR, on<strong>de</strong> prevaleceram os elementos “privatísticos” – assentando o <strong>de</strong>senvolvimento da sua<br />

activida<strong>de</strong> numa lógica <strong>de</strong> funcionamento própria <strong>de</strong> um Instituto Público.<br />

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