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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

2.4 – Enquadramento Legal<br />

2.4.1 – Entida<strong>de</strong>s Intervenientes<br />

♦ Junta Autónoma <strong>de</strong> Estradas (JAE)<br />

Criada pelo Decreto <strong>nº</strong> 13 969, <strong>de</strong> 20 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1927, sofreu várias alterações, <strong>de</strong> maior ou menor<br />

alcance, sendo que, no início do período temporal abrangido por esta auditoria, a respectiva lei<br />

orgânica constava do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 184/78, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Julho, o qual preten<strong>de</strong>u conferir-lhe “uma nova<br />

estrutura, uma a<strong>de</strong>quada <strong>de</strong>scentralização dos serviços e sua regionalização (instituiu os Serviços Regionais e,<br />

entre eles, as Direcções <strong>de</strong> Estradas) e a correcção dos seus quadros <strong>de</strong> pessoal” (cf. preâmbulo respectivo).<br />

De acordo com o disposto no Decreto-Lei <strong>nº</strong> 184/78, a JAE era um serviço público dotado <strong>de</strong><br />

personalida<strong>de</strong> jurídica e autonomia administrativa e financeira, sujeito à tutela do Governo, e visava<br />

dotar o país das infra-estruturas rodoviárias necessárias ao seu <strong>de</strong>senvolvimento (cf. artigo 1º). No<br />

âmbito da sua missão enquadravam-se a elaboração do plano dos trabalhos <strong>de</strong> construção,<br />

reconstrução e reparação das estradas nacionais, assim como a execução dos trabalhos contidos<br />

naquele ou outros superiormente autorizados (cf. o conteúdo do artigo 2º, alíneas a) e b), do Decreto-<br />

-Lei <strong>nº</strong> 184/78).<br />

Ao abrigo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 141/97, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho, que introduziu, também, alguma mo<strong>de</strong>rnização na<br />

missão <strong>de</strong> que a JAE estava incumbida, esta entida<strong>de</strong>, para o <strong>de</strong>senvolvimento das suas atribuições,<br />

passou a po<strong>de</strong>r “ser titular <strong>de</strong> participações no capital social <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s <strong>de</strong> capitais públicos a criar para a<br />

área <strong>de</strong> projecto, gestão e fiscalização <strong>de</strong> obras, conduzindo as suas activida<strong>de</strong>s em articulação instrumental<br />

com as mesmas, <strong>de</strong> acordo com o plano rodoviário nacional, ou no <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cujo objecto social coincida<br />

com o que para si esteja <strong>de</strong>terminado na lei” (cf. artigo 2º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 184/78, com as alterações<br />

introduzidas pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong> 183/85, na redacção que lhe conferiu o artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong><br />

141/97).<br />

A JAE foi extinta pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99, <strong>de</strong> 25 <strong>de</strong> Junho (cf. artigo14º), no âmbito da<br />

reestruturação a que este proce<strong>de</strong>u na área em causa.<br />

♦ JAE – Construção, S.A. (JAE, S.A.)<br />

Preten<strong>de</strong>ndo dinamizar o sector rodoviário, a<strong>de</strong>quando-o “às exigências <strong>de</strong> flexibilida<strong>de</strong> e celerida<strong>de</strong> com<br />

que têm <strong>de</strong> <strong>de</strong>correr quer o lançamento quer o acompanhamento da execução dos empreendimentos” (cf.<br />

preâmbulo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97, <strong>de</strong> 6 <strong>de</strong> Junho), constituiu-se a JAE, S.A., socieda<strong>de</strong> anónima <strong>de</strong><br />

capitais exclusivamente públicos (cf. artigos 1º e 4º do citado Decreto-Lei), regida pela lei comercial,<br />

pelo diploma que a criou e pelos respectivos estatutos (cf. artigo 2º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97) e em<br />

cujo objecto se incluía, <strong>de</strong>signadamente, a “prestação <strong>de</strong> serviços nos domínios do estudo, consultadoria,<br />

projecto, <strong>de</strong> gestão e realização <strong>de</strong> empreendimentos rodoviários, a regulamentação dos procedimentos <strong>de</strong><br />

lançamento dos empreendimentos, a <strong>de</strong>finição dos mapas parcelares das expropriações necessárias, a<br />

fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases <strong>de</strong> execução dos empreendimentos” (cf. artigo<br />

3º., <strong>nº</strong> 1, alínea a), do referido diploma legal e artigo 4º, <strong>nº</strong> 1, dos Estatutos).<br />

Dispunha o artigo 5º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97 que a formação dos contratos <strong>de</strong> locação, prestação <strong>de</strong><br />

serviços e aquisição <strong>de</strong> bens e serviços celebrados entre a JAE e a JAE, S.A. bem como daqueles em<br />

que esta seja adjudicante, não estava sujeita ao disposto no Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95, <strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março.<br />

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