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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

fraccionamento do contrato em dois (cf. artigo 29º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95, por força do disposto no<br />

artigo189º do CPA), um correspon<strong>de</strong>nte ao anteprojecto e outro ao projecto <strong>de</strong> execução, porque isso<br />

não afasta o valor total para a selecção do procedimento a adoptar. Resulta assim que foram também<br />

violados os princípios da publicida<strong>de</strong> e da concorrência.<br />

Restará ainda saber se a selecção <strong>de</strong> um projectista, e não <strong>de</strong> um projecto, é compatível com os<br />

pressupostos e termos do “concurso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias” ou se não se <strong>de</strong>veria ter facultado aos outros dois<br />

concorrentes a possibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> apresentarem também outras soluções.<br />

Na prática, o anómalo procedimento pré-contratual efectuado conduziu a um ajuste directo, sendo<br />

violados os princípios da publicida<strong>de</strong>, da transparência, da igualda<strong>de</strong> e da concorrência.<br />

A entida<strong>de</strong> auditada afirmou, a págs. 16 do contraditório, sobre esta matéria: “ (…) O conceito <strong>de</strong><br />

“concurso <strong>de</strong> i<strong>de</strong>ias” terá, seguramente, condicionado a opinião dos autores do relatório <strong>de</strong> auditoria quando<br />

afirmam que o procedimento escolhido, pela forma como foi organizado e processado, teria violado os<br />

princípios da igualda<strong>de</strong>, da imparcialida<strong>de</strong> e da concorrência, traduzindo, <strong>de</strong> facto, um ajuste directo. Ora tal<br />

assunção estaria indiscutivelmente correcta se a JAE Construção, SA, estivesse obrigada ao cumprimento do<br />

Decreto-Lei 197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, <strong>de</strong>signadamente ao disposto no seu capítulo XI, relativo a trabalhos <strong>de</strong><br />

concepção. Todavia não o estava. E, por conseguinte, a <strong>de</strong>cisão da Administração da JAE Construção SA <strong>de</strong><br />

escolha <strong>de</strong> um procedimento <strong>de</strong> convite aos três projectistas do topo da competência na matéria, para escolha<br />

<strong>de</strong> uma solução, afigura-se <strong>de</strong> legitimida<strong>de</strong> inquestionável e não compaginável com a base principológica [sic]<br />

<strong>de</strong> referência seguida pelos autores do relatório, não obstante a bonda<strong>de</strong> <strong>de</strong>sta”.<br />

Refere-se aqui a entida<strong>de</strong> auditada, certamente por lapso, ao Dec.-Lei n.º 197/99, já que os factos em<br />

causa ocorreram na vigência do Dec.-Lei n.º 55/95, como atrás foi referido.<br />

Na verda<strong>de</strong>, relativamente ao regime jurídico referente à formação dos contratos <strong>de</strong> locação, prestação<br />

<strong>de</strong> serviços e aquisição <strong>de</strong> bens e serviços em que a entida<strong>de</strong> adjudicante era a JAE, S.A., dada a forma<br />

<strong>de</strong> socieda<strong>de</strong> anónima <strong>de</strong> que esta se revestia (cf. artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97), cuja activida<strong>de</strong><br />

era regulada, em primeira linha, pela lei comercial (cf. artigo 2º da mesma lei), não era subsumível,<br />

directamente, no âmbito <strong>de</strong> aplicação do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95 (cf. artigos 2º e 3º – saliente-se que<br />

mesmo a extensão do âmbito <strong>de</strong> aplicação aos entes privados exclui aqueles que possuam natureza<br />

empresarial, o que é o caso da JAE, S.A.), nem tampouco no das Directivas 92/50/CEE e 93/37/CEE<br />

(as quais excluem os organismos com carácter comercial, inclusivamente nas listas anexas que acima<br />

referimos e que são incorporadas por norma contida nos respectivos artigos primeiros).<br />

De resto, o artigo 5º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 142/97 (2.ª parte), dispunha que a “formação dos contratos <strong>de</strong><br />

locação, prestação <strong>de</strong> serviços e aquisição <strong>de</strong> bens e serviços celebrados entre a JAE e a JAE – Construção,<br />

bem como daqueles em que esta seja entida<strong>de</strong> adjudicante, não está sujeita ao disposto no Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95,<br />

<strong>de</strong> 29 <strong>de</strong> Março”.<br />

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