Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />
No caso em apreço, e relativamente à parte da ponte, a dificulda<strong>de</strong> <strong>de</strong> leitura é <strong>de</strong>s<strong>de</strong> logo patente: As<br />
“Condições Técnicas Especiais Complementares” incluídas no projecto da ponte, que englobam também<br />
os viadutos <strong>de</strong> acesso (presumivelmente os dos acessos da margem direita, uma vez que a Grid<br />
realizou os projectos dos viadutos <strong>de</strong>sta margem, por subcontratação da Engivia), referem que “as<br />
condições presentes nos artigos 2 e 3 que se seguem complementam e prevalecem sobre as cláusulas 14.08 e<br />
15.08, respectivamente, do Ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> Encargos Tipo da JAE”, ou seja, precisamente sobre as partes dos<br />
capítulos 14 e 15 <strong>de</strong>sse CE anexo ao processo patente... mas mantendo referências cruzadas para<br />
aquele, dando origem a uma leitura difícil e a possível confusão. Misturam-se cláusulas gerais com a<br />
especificação <strong>de</strong> materiais e com cláusulas relativas à própria execução dos trabalhos. Per<strong>de</strong>m-se as<br />
ligações entre artigos do ca<strong>de</strong>rno encargos e dos mapas resumo <strong>de</strong> medições que a codificação<br />
conseguia.<br />
Verifica-se, em geral, que a informação constante das memórias <strong>de</strong>scritivas é insuficiente para a<br />
percepção das razões <strong>de</strong> opções técnicas tomadas e dos mo<strong>de</strong>los e metodologias <strong>de</strong> cálculo<br />
prosseguidas.<br />
Não foram integrados no processo patente os mapas <strong>de</strong> medições dos projectos nem os estudos<br />
geotécnicos efectuados, ainda que estes estivessem disponíveis para consulta.<br />
Esta situação contraria o disposto no artigo 60º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 405/93, que estipula que as peças do<br />
projecto patentes no concurso serão as suficientes para <strong>de</strong>finir a obra, incluindo a sua localização, a<br />
natureza e o volume dos trabalhos, o valor para efeito do concurso, a caracterização do terreno, o<br />
traçado geral e os pormenores construtivos, sendo aquelas peças parte importante para esse efeito.<br />
A pormenorização <strong>de</strong> projecto é também <strong>de</strong>ficiente nalguns aspectos, acrescendo a duplicação <strong>de</strong><br />
pormenores-tipo resultante da existência <strong>de</strong> dois projectistas para a re<strong>de</strong> viária, como suce<strong>de</strong>, por<br />
exemplo, com as caixas e outros órgãos das re<strong>de</strong>s <strong>de</strong> saneamento.<br />
Acrescem, no caso da ponte, as limitações do anteprojecto e do facto <strong>de</strong>, por razões <strong>de</strong> limitação <strong>de</strong><br />
honorários, terem sido excluídas partes do projecto.<br />
As alterações efectuadas na passagem do anteprojecto ao projecto e ainda as partes <strong>de</strong> projecto<br />
cometidas ao adjudicatário, bem como a tardia <strong>de</strong>finição dos trabalhos relativos aos serviços<br />
afectados, levaram para a obra todas as in<strong>de</strong>cisões e omissões relativas à execução. Chegou-se ao<br />
limite, neste caso, <strong>de</strong>, no acto da consignação, “que teve lugar em 05/01/00, não terem sido entregues os<br />
elementos do projecto <strong>de</strong> execução da empreitada, e sim uma cópia dos elementos patenteados, (...)”, pelo que<br />
o projecto <strong>de</strong> execução só foi entregue 37 dias <strong>de</strong>pois (cf. informação GE7/04/37/00/OB <strong>de</strong> 00/12/18,<br />
no 1.º adicional).<br />
A Memória Descritiva e Justificativa referia, relativamente ao tabuleiro, que “a execução do tabuleiro,<br />
tendo em conta as suas características, po<strong>de</strong>ria ser prevista para um dos seguintes métodos:<br />
i) lançamento incremental (tabuleiro empurrado) a partir <strong>de</strong> ambas as margens;<br />
ii) avanços sucessivos com betonagem in-situ <strong>de</strong> aduelas no tramo sobre o rio, e<br />
com cimbre ao solo nos tramos <strong>de</strong> margem;<br />
iii) avanços sucessivos por montagem <strong>de</strong> aduelas pré-fabricadas, no tramo sobre<br />
o rio e com recurso a um cavalete ao solo ou a um cimbre superior <strong>de</strong> suspensão (tipo viga<br />
<strong>de</strong> lançamento) nos tramos <strong>de</strong> margem.”,<br />
para concluir que o método referido em iii), avanços com colocação <strong>de</strong> aduelas pré-fabricadas<br />
“afigurou-se, em princípio, como o mais a<strong>de</strong>quado na medida em que<br />
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