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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

O regime jurídico aplicável à JAE S.A., nesta se<strong>de</strong>, era o que resultava dos princípios constitucionais<br />

consagrados nos artigos 266º a 271º da CRP, concernentes à Administração Pública, assim como da<br />

regulação contida no CPA, na medida em que os actos em causa configurassem o exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res<br />

<strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> 1 .<br />

O disposto no art.º 189º do CPA remete, em tudo quanto este código não regula expressamente, não só<br />

para os princípios gerais <strong>de</strong> direito administrativo como, com as necessárias adaptações, para as<br />

disposições legais que regulam as <strong>de</strong>spesas públicas e as normas que regulem formas específicas <strong>de</strong><br />

contratação pública, categoria em que, obviamente, se integrava o Dec.-Lei n.º 55/95 (vigente à<br />

época).<br />

Na aplicação do referido regime jurídico relevam as seguintes palavras <strong>de</strong> Esteves Oliveira: “A lógica<br />

jurídico-empresarial (pública ou privada) da entida<strong>de</strong> adjudicante po<strong>de</strong> prevalecer sobre o rigor das<br />

formalida<strong>de</strong>s legais, <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que estas tenham sido estabelecidas para os trâmites e procedimentos próprios dos<br />

entes com estrutura jurídico-administrativa, em função da solenida<strong>de</strong> <strong>de</strong> que normalmente se reveste a conduta<br />

procedimentalizada e sacralizada <strong>de</strong>stes.<br />

Aquelas outras formalida<strong>de</strong>s que, a serem <strong>de</strong>srespeitadas, buliriam com princípios jurídicos fundamentais do<br />

direito adjudicatório, como a publicida<strong>de</strong>, a concorrência e a igualda<strong>de</strong>, aí já não, pois <strong>de</strong>vem consi<strong>de</strong>rar-se<br />

prevalecentes os interesses públicos a elas subjacentes, tanto para entes <strong>de</strong> cariz administrativo, como para os<br />

<strong>de</strong> natureza empresarial.” 2<br />

Assim, mantém-se em toda a extensão a apreciação constante do relatório.<br />

Em 20 <strong>de</strong> Novembro <strong>de</strong> 1998, foi celebrado com a Grid o contrato para a elaboração do anteprojecto<br />

para concurso: projecto base para o concurso da Ponte Europa, projecto base da iluminação artística da<br />

Ponte Europa e da iluminação do passadiço <strong>de</strong> peões e o Plano <strong>de</strong> Segurança e Saú<strong>de</strong> relativo à<br />

execução da Ponte Europa.<br />

Em 9 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1999 foi celebrado o contrato para o <strong>de</strong>senvolvimento do projecto <strong>de</strong> execução<br />

da Ponte Europa, projecto <strong>de</strong> execução da iluminação artística da Ponte Europa e do passadiço <strong>de</strong><br />

peões, assessoria à concepção geral dos viadutos <strong>de</strong> acesso e assistência técnica à obra.<br />

1<br />

Subscrevemos a opinião expendida, <strong>de</strong>signadamente, por Mário Esteves <strong>de</strong> Oliveira in CPA, Comentado, <strong>2ª</strong> edição,<br />

Almedina, pág. 73: “Não obstante o Código não se lhes referir expressamente, consi<strong>de</strong>ramos as socieda<strong>de</strong>s anónimas<br />

<strong>de</strong> capitais exclusivamente públicos (...) – <strong>de</strong>s<strong>de</strong> que, naturalmente, se trate <strong>de</strong> entes a quem estão conferidos por lei<br />

(ou estatuto aprovado por lei) po<strong>de</strong>res <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> para o exercício das respectivas “atribuições” ou objecto social<br />

– sujeitas ao regime procedimental das empresas concessionárias. (...)<br />

A não se enten<strong>de</strong>r assim, (...) teríamos que (...) consi<strong>de</strong>rá-las incluídas no conceito <strong>de</strong> institutos públicos do <strong>nº</strong>2 <strong>de</strong>ste<br />

artigo 2º do CPA, o que nos parece solução menos <strong>de</strong>sejável. (...)<br />

O que nos parece <strong>de</strong> excluir em absoluto, é que, comportando-se como autorida<strong>de</strong>s, praticando actos (emitindo<br />

regulamentos ou celebrando contratos) administrativos no exercício <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res públicos, elas pu<strong>de</strong>ssem consi<strong>de</strong>rar-se<br />

dispensadas do cumprimento procedimental e substantivo do Código.” (sublinhados nossos).<br />

Destaque-se, ainda, a propósito do disposto no artigo 266º da CRP, relativamente ao âmbito normativo <strong>de</strong> todo o Título<br />

IX, sobre a Administração Pública as anotações <strong>de</strong> Vital Moreira e Gomes Canotilho, in CRP Anotada, págs. 921 e<br />

925: “Des<strong>de</strong> que os preceitos, individualmente consi<strong>de</strong>rados, não especifiquem o âmbito <strong>de</strong> aplicação, <strong>de</strong>ve enten<strong>de</strong>rse<br />

que os princípios consagrados neste título têm um conteúdo institucional geral, extensivo a todas as formas <strong>de</strong><br />

administração pública, visto que constitucionalmente não existe um princípio <strong>de</strong> unicida<strong>de</strong> mas sim <strong>de</strong> pluralida<strong>de</strong> <strong>de</strong><br />

administrações públicas (...).<br />

Finalmente, não são <strong>de</strong> excluir as entida<strong>de</strong>s privadas, quando disponham <strong>de</strong> po<strong>de</strong>res administrativos por <strong>de</strong>legação<br />

das autorida<strong>de</strong>s administrativas competentes.<br />

(...) O recurso às formas <strong>de</strong> direito privado por parte da administração também não a isenta da observância dos<br />

princípios constitucionais aqui consagrados, justificando-se a inclusão no conceito <strong>de</strong> administração da activida<strong>de</strong><br />

privada da Administração.”<br />

2<br />

Cf. Concursos e outros procedimentos <strong>de</strong> adjudicação administrativa, Das fontes às garantias, Almedina, 2003,<br />

págs.164-5.<br />

73

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