Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />
Eram institutos públicos, dotados <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, autonomia administrativa e financeira e<br />
património próprio, regiam-se essencialmente pelo disposto no Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99, pelos<br />
respectivos estatutos, por outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente,<br />
pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou cuja natureza<br />
implique o recurso a normas <strong>de</strong> direito público (cf. artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99, assim como<br />
artigos 2ºs dos Estatutos em causa).<br />
O IEP, paralelamente à extinta JAE, tinha como atribuições fundamentais, nomeadamente: assegurar a<br />
execução da política <strong>de</strong> infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do<br />
território e <strong>de</strong>senvolvimento económico; <strong>de</strong>finir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os<br />
níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho da re<strong>de</strong> rodoviária; zelar pela qualida<strong>de</strong> das infra-estruturas concessionadas e<br />
assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais (cf. artigo 4º, <strong>nº</strong> 1, alíneas a), b) e c) dos<br />
Estatutos do IEP).<br />
Para a prossecução das suas atribuições <strong>de</strong>via promover e supervisionar a concepção, o projecto e a<br />
construção da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> nível nacional, bem como a conservação e a exploração da mesma<br />
re<strong>de</strong>, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR,<br />
respectivamente; planear e coor<strong>de</strong>nar o processo <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> concessões, controlar as condições<br />
<strong>de</strong> concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o<br />
cumprimento das condições contratuais (cf. artigo 4º, <strong>nº</strong> 2, alíneas a) e b) dos Estatutos do IEP) 7 .<br />
Quanto ao ICOR, tinha como atribuições fundamentais, <strong>de</strong>signadamente: assegurar a construção <strong>de</strong><br />
novas estradas, pontes e túneis planeados pelo IEP e a execução <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> reparação ou<br />
reformulação do traçado ou características das pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;<br />
promover a realização dos projectos <strong>de</strong> empreendimentos rodoviários necessários; assegurar a<br />
fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> empreendimentos<br />
rodoviários; promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução <strong>de</strong><br />
empreendimentos rodoviários da sua responsabilida<strong>de</strong>; zelar pela qualida<strong>de</strong> técnica e económica dos<br />
empreendimentos rodoviários em todas as fases <strong>de</strong> execução (cf. artigo 4º dos Estatutos).<br />
O ICOR assumiu, pois, uma missão idêntica à que estivera a cargo da JAE, S.A.<br />
Enten<strong>de</strong>ndo que as atribuições dos institutos rodoviários resultantes da reestruturação da JAE<br />
efectuada ao abrigo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99 “se entrecruzam <strong>de</strong> forma muito directa, pelo que só uma<br />
acção concertada e única permitirá potenciar e dinamizar toda a sua activida<strong>de</strong> e conduzir a uma<br />
racionalização <strong>de</strong> meios e estruturas básicas”, o Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Outubro, <strong>de</strong>terminou<br />
que o IEP integrasse, por fusão, o ICOR e o ICERR, extinguindo estes e transferindo para o primeiro<br />
as atribuições e competência <strong>de</strong>stes últimos (cf. preâmbulo e artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/2002),<br />
com as naturais consequências, nomeadamente, ao nível patrimonial e das relações contratuais 8 .<br />
De acordo com Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/02, o IEP é, pois, um instituto público dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />
jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege essencialmente pelo<br />
disposto no referido diploma legal, pelos respectivos estatutos, por outras normas legais aplicáveis aos<br />
7 Refira-se que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, <strong>nº</strong> 3, dos Estatutos, “para o <strong>de</strong>senvolvimento das suas atribuições, o<br />
IEP po<strong>de</strong>rá ser titular <strong>de</strong> participações no capital social <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cujo objecto social com elas se relacione,<br />
salvaguardado o interesse público” e mediante <strong>de</strong>spacho superior.<br />
8 O IEP assumiu automaticamente todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, em todas as situações jurídicas e<br />
procedimentos em curso; quanto ao respectivo património, refira-se, <strong>de</strong>signadamente, que o autónomo é constituído ab<br />
origine pela universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos que integravam o património privativo da JAE à data da sua extinção,<br />
sendo que para aquele transitou, também, a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos que integravam o património autónomo do<br />
ICOR e do ICERR à data da entrada em vigor do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/02 (cf. artigo 4º do citado diploma legal).<br />
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