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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

Eram institutos públicos, dotados <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, autonomia administrativa e financeira e<br />

património próprio, regiam-se essencialmente pelo disposto no Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99, pelos<br />

respectivos estatutos, por outras normas legais aplicáveis aos institutos públicos e, subsidiariamente,<br />

pelo regime jurídico das empresas públicas, salvo relativamente a actos <strong>de</strong> autorida<strong>de</strong> ou cuja natureza<br />

implique o recurso a normas <strong>de</strong> direito público (cf. artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99, assim como<br />

artigos 2ºs dos Estatutos em causa).<br />

O IEP, paralelamente à extinta JAE, tinha como atribuições fundamentais, nomeadamente: assegurar a<br />

execução da política <strong>de</strong> infra-estruturas rodoviárias numa perspectiva integrada <strong>de</strong> or<strong>de</strong>namento do<br />

território e <strong>de</strong>senvolvimento económico; <strong>de</strong>finir as normas regulamentares aplicáveis ao sector e os<br />

níveis <strong>de</strong> <strong>de</strong>sempenho da re<strong>de</strong> rodoviária; zelar pela qualida<strong>de</strong> das infra-estruturas concessionadas e<br />

assegurar a execução das respectivas obrigações contratuais (cf. artigo 4º, <strong>nº</strong> 1, alíneas a), b) e c) dos<br />

Estatutos do IEP).<br />

Para a prossecução das suas atribuições <strong>de</strong>via promover e supervisionar a concepção, o projecto e a<br />

construção da re<strong>de</strong> <strong>de</strong> estradas <strong>de</strong> nível nacional, bem como a conservação e a exploração da mesma<br />

re<strong>de</strong>, planeando o investimento necessário e a sua execução através do ICOR e do ICERR,<br />

respectivamente; planear e coor<strong>de</strong>nar o processo <strong>de</strong> atribuição <strong>de</strong> concessões, controlar as condições<br />

<strong>de</strong> concepção, construção, conservação e exploração das infra-estruturas concessionadas e assegurar o<br />

cumprimento das condições contratuais (cf. artigo 4º, <strong>nº</strong> 2, alíneas a) e b) dos Estatutos do IEP) 7 .<br />

Quanto ao ICOR, tinha como atribuições fundamentais, <strong>de</strong>signadamente: assegurar a construção <strong>de</strong><br />

novas estradas, pontes e túneis planeados pelo IEP e a execução <strong>de</strong> trabalhos <strong>de</strong> gran<strong>de</strong> reparação ou<br />

reformulação do traçado ou características das pontes e estradas existentes que lhe forem cometidos;<br />

promover a realização dos projectos <strong>de</strong> empreendimentos rodoviários necessários; assegurar a<br />

fiscalização, acompanhamento e assistência técnica nas fases <strong>de</strong> execução <strong>de</strong> empreendimentos<br />

rodoviários; promover a expropriação dos imóveis e direitos indispensáveis à execução <strong>de</strong><br />

empreendimentos rodoviários da sua responsabilida<strong>de</strong>; zelar pela qualida<strong>de</strong> técnica e económica dos<br />

empreendimentos rodoviários em todas as fases <strong>de</strong> execução (cf. artigo 4º dos Estatutos).<br />

O ICOR assumiu, pois, uma missão idêntica à que estivera a cargo da JAE, S.A.<br />

Enten<strong>de</strong>ndo que as atribuições dos institutos rodoviários resultantes da reestruturação da JAE<br />

efectuada ao abrigo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 237/99 “se entrecruzam <strong>de</strong> forma muito directa, pelo que só uma<br />

acção concertada e única permitirá potenciar e dinamizar toda a sua activida<strong>de</strong> e conduzir a uma<br />

racionalização <strong>de</strong> meios e estruturas básicas”, o Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/2002, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> Outubro, <strong>de</strong>terminou<br />

que o IEP integrasse, por fusão, o ICOR e o ICERR, extinguindo estes e transferindo para o primeiro<br />

as atribuições e competência <strong>de</strong>stes últimos (cf. preâmbulo e artigo 1º do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/2002),<br />

com as naturais consequências, nomeadamente, ao nível patrimonial e das relações contratuais 8 .<br />

De acordo com Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/02, o IEP é, pois, um instituto público dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong><br />

jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, que se rege essencialmente pelo<br />

disposto no referido diploma legal, pelos respectivos estatutos, por outras normas legais aplicáveis aos<br />

7 Refira-se que, ao abrigo do disposto no artigo 4º, <strong>nº</strong> 3, dos Estatutos, “para o <strong>de</strong>senvolvimento das suas atribuições, o<br />

IEP po<strong>de</strong>rá ser titular <strong>de</strong> participações no capital social <strong>de</strong> socieda<strong>de</strong>s cujo objecto social com elas se relacione,<br />

salvaguardado o interesse público” e mediante <strong>de</strong>spacho superior.<br />

8 O IEP assumiu automaticamente todos os direitos e obrigações do ICOR e do ICERR, em todas as situações jurídicas e<br />

procedimentos em curso; quanto ao respectivo património, refira-se, <strong>de</strong>signadamente, que o autónomo é constituído ab<br />

origine pela universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos que integravam o património privativo da JAE à data da sua extinção,<br />

sendo que para aquele transitou, também, a universalida<strong>de</strong> <strong>de</strong> bens e direitos que integravam o património autónomo do<br />

ICOR e do ICERR à data da entrada em vigor do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 227/02 (cf. artigo 4º do citado diploma legal).<br />

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