Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas
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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />
preten<strong>de</strong>ria executar os tramos da margem esquerda da obra <strong>de</strong> arte através da utilização<br />
<strong>de</strong> cimbre ao solo, um dos métodos construtivos possíveis, <strong>de</strong> acordo com o constante no<br />
Projecto Base patenteado. Nestes termos, o Eng. Carlos Pimentel, quadro do IEP, na<br />
altura do lançamento do concurso integrava o Centro <strong>de</strong> Competências e Projectos da JAE<br />
– Construção, S.A., e membro da referida comissão <strong>de</strong> análise e o Prof. António Reis que,<br />
conforme já relatado, teve acesso às referidas peças <strong>de</strong>senhadas e teve o mesmo<br />
entendimento, concluíram que o projecto <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>senvolvido em<br />
conformida<strong>de</strong>.<br />
Por conseguinte, não é correcta a afirmação contida no relato <strong>de</strong> auditoria (pag.<br />
91) <strong>de</strong> que “face a interpretação da proposta da Somague/ Novopca (…) [citação textual<br />
<strong>de</strong> parágrafo antece<strong>de</strong>nte]. O IEP refuta tal conclusão.<br />
O projecto <strong>de</strong> execução foi entregue ao adjudicatário em Janeiro/2000, pouco<br />
<strong>de</strong>pois da consignação da empreitada. Somente passado ano e meio sobre essa entrega, o<br />
adjudicatário contestou que tivesse sido sua intenção executar os tramos <strong>de</strong> margem da<br />
ponte <strong>de</strong> acordo com o método construtivo indicado.<br />
De facto, se o consórcio adjudicatário (Somague/Novopca) tivesse contestado a<br />
opção tida no projecto relativamente a esta matéria, em conformida<strong>de</strong> aliás com o DL <strong>nº</strong><br />
59/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, pouco <strong>de</strong>pois da respectiva entrega, po<strong>de</strong>r-se-ia ter procedido às<br />
necessárias correcções sem que houvesse motivo para qualquer impasse em obra já que<br />
prioritariamente ter-se-ia <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r às fundações da obra <strong>de</strong> arte, havendo tempo para<br />
cumprir o que fosse necessário”.<br />
A apreciação efectuada resultou das peças <strong>de</strong>senhadas do anteprojecto e do projecto da obra e <strong>de</strong><br />
testemunhos recolhidos e é coinci<strong>de</strong>nte com a expressa no relatório do inquérito à “Empreitada da<br />
“Ponte Europa” (Coimbra)” realizado pela IGOPTC (vol. 76, págs. 47): “Aliás, é no mínimo estranho que,<br />
no Projecto <strong>de</strong> Execução da Ponte Europa, se tenham introduzido alterações, com o conhecimento do Dono <strong>de</strong><br />
Obra, fundamentadas na aparente intenção do putativo Adjudicatário vir a adoptar um processo construtivo<br />
para a construção dos tramos em terra, divergindo daquele em que se baseava o anteprojecto patenteado,<br />
alterações que o consórcio Adjudicatário veio precisamente a reclamar…”. E ainda (págs. 92): “(…) a mais<br />
relevante alteração técnica que se nota é a que diz respeito ao processo construtivo dos tramos da Ponte, na<br />
margem do rio, com a adopção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> cavaletes apoiados no solo. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da fragilida<strong>de</strong> da<br />
justificação invocada, baseada na ligeireza <strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> um concorrente que talvez viesse a<br />
ser adjudicatário (…)”.<br />
As alegações do próprio IEP também corroboram, pelo menos em parte, a referida apreciação.<br />
Assim, mantém-se a apreciação constante do relatório.<br />
Um caso paradigmático <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição no projecto, conjugada com inexistência <strong>de</strong><br />
especificações técnicas e ausência <strong>de</strong> cláusula(s) do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos que <strong>de</strong>finissem a<br />
responsabilida<strong>de</strong> do adjudicatário pelo seu estudo, apesar da importância capital <strong>de</strong>sta parte da obra, é<br />
a caixa metálica do mastro.<br />
O projecto patente não incluía representação da caixa metálica (ou caixas): Incluía apenas no <strong>de</strong>senho<br />
PEUR-PE-13 relativo ao dimensionamento geral do mastro (<strong>de</strong>finição geométrica), as referências “2-<br />
Compete ao adjudicatário propor o tipo específico <strong>de</strong> tirantes a utilizar bem como os correspon<strong>de</strong>ntes sistemas<br />
<strong>de</strong> amarração / 3- As amarrações dos tirantes no mastro serão efectuadas com recurso a uma caixa metálica em<br />
S355, a projectar pelo adjudicatário”.<br />
O ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, para além das especificações relativas a aço em elementos estruturais e a<br />
conectores, e regras gerais <strong>de</strong> medição, refere apenas que “os estudos e projectos necessários à montagem<br />
e plano <strong>de</strong> tensionamento <strong>de</strong> tirantes bem como o controlo <strong>de</strong> flechas do tabuleiro e <strong>de</strong>formações do mastro,<br />
projecto <strong>de</strong> ancoragens e correspon<strong>de</strong>ntes armaduras específicas (a colocar no tabuleiro e no mastro), bem<br />
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