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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

preten<strong>de</strong>ria executar os tramos da margem esquerda da obra <strong>de</strong> arte através da utilização<br />

<strong>de</strong> cimbre ao solo, um dos métodos construtivos possíveis, <strong>de</strong> acordo com o constante no<br />

Projecto Base patenteado. Nestes termos, o Eng. Carlos Pimentel, quadro do IEP, na<br />

altura do lançamento do concurso integrava o Centro <strong>de</strong> Competências e Projectos da JAE<br />

– Construção, S.A., e membro da referida comissão <strong>de</strong> análise e o Prof. António Reis que,<br />

conforme já relatado, teve acesso às referidas peças <strong>de</strong>senhadas e teve o mesmo<br />

entendimento, concluíram que o projecto <strong>de</strong> execução <strong>de</strong>veria ser <strong>de</strong>senvolvido em<br />

conformida<strong>de</strong>.<br />

Por conseguinte, não é correcta a afirmação contida no relato <strong>de</strong> auditoria (pag.<br />

91) <strong>de</strong> que “face a interpretação da proposta da Somague/ Novopca (…) [citação textual<br />

<strong>de</strong> parágrafo antece<strong>de</strong>nte]. O IEP refuta tal conclusão.<br />

O projecto <strong>de</strong> execução foi entregue ao adjudicatário em Janeiro/2000, pouco<br />

<strong>de</strong>pois da consignação da empreitada. Somente passado ano e meio sobre essa entrega, o<br />

adjudicatário contestou que tivesse sido sua intenção executar os tramos <strong>de</strong> margem da<br />

ponte <strong>de</strong> acordo com o método construtivo indicado.<br />

De facto, se o consórcio adjudicatário (Somague/Novopca) tivesse contestado a<br />

opção tida no projecto relativamente a esta matéria, em conformida<strong>de</strong> aliás com o DL <strong>nº</strong><br />

59/99, <strong>de</strong> 2 <strong>de</strong> Março, pouco <strong>de</strong>pois da respectiva entrega, po<strong>de</strong>r-se-ia ter procedido às<br />

necessárias correcções sem que houvesse motivo para qualquer impasse em obra já que<br />

prioritariamente ter-se-ia <strong>de</strong> proce<strong>de</strong>r às fundações da obra <strong>de</strong> arte, havendo tempo para<br />

cumprir o que fosse necessário”.<br />

A apreciação efectuada resultou das peças <strong>de</strong>senhadas do anteprojecto e do projecto da obra e <strong>de</strong><br />

testemunhos recolhidos e é coinci<strong>de</strong>nte com a expressa no relatório do inquérito à “Empreitada da<br />

“Ponte Europa” (Coimbra)” realizado pela IGOPTC (vol. 76, págs. 47): “Aliás, é no mínimo estranho que,<br />

no Projecto <strong>de</strong> Execução da Ponte Europa, se tenham introduzido alterações, com o conhecimento do Dono <strong>de</strong><br />

Obra, fundamentadas na aparente intenção do putativo Adjudicatário vir a adoptar um processo construtivo<br />

para a construção dos tramos em terra, divergindo daquele em que se baseava o anteprojecto patenteado,<br />

alterações que o consórcio Adjudicatário veio precisamente a reclamar…”. E ainda (págs. 92): “(…) a mais<br />

relevante alteração técnica que se nota é a que diz respeito ao processo construtivo dos tramos da Ponte, na<br />

margem do rio, com a adopção <strong>de</strong> sistemas <strong>de</strong> cavaletes apoiados no solo. In<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente da fragilida<strong>de</strong> da<br />

justificação invocada, baseada na ligeireza <strong>de</strong> apreciação <strong>de</strong> documentos <strong>de</strong> um concorrente que talvez viesse a<br />

ser adjudicatário (…)”.<br />

As alegações do próprio IEP também corroboram, pelo menos em parte, a referida apreciação.<br />

Assim, mantém-se a apreciação constante do relatório.<br />

Um caso paradigmático <strong>de</strong> ausência <strong>de</strong> <strong>de</strong>finição no projecto, conjugada com inexistência <strong>de</strong><br />

especificações técnicas e ausência <strong>de</strong> cláusula(s) do ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos que <strong>de</strong>finissem a<br />

responsabilida<strong>de</strong> do adjudicatário pelo seu estudo, apesar da importância capital <strong>de</strong>sta parte da obra, é<br />

a caixa metálica do mastro.<br />

O projecto patente não incluía representação da caixa metálica (ou caixas): Incluía apenas no <strong>de</strong>senho<br />

PEUR-PE-13 relativo ao dimensionamento geral do mastro (<strong>de</strong>finição geométrica), as referências “2-<br />

Compete ao adjudicatário propor o tipo específico <strong>de</strong> tirantes a utilizar bem como os correspon<strong>de</strong>ntes sistemas<br />

<strong>de</strong> amarração / 3- As amarrações dos tirantes no mastro serão efectuadas com recurso a uma caixa metálica em<br />

S355, a projectar pelo adjudicatário”.<br />

O ca<strong>de</strong>rno <strong>de</strong> encargos, para além das especificações relativas a aço em elementos estruturais e a<br />

conectores, e regras gerais <strong>de</strong> medição, refere apenas que “os estudos e projectos necessários à montagem<br />

e plano <strong>de</strong> tensionamento <strong>de</strong> tirantes bem como o controlo <strong>de</strong> flechas do tabuleiro e <strong>de</strong>formações do mastro,<br />

projecto <strong>de</strong> ancoragens e correspon<strong>de</strong>ntes armaduras específicas (a colocar no tabuleiro e no mastro), bem<br />

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