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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

construção da Ponte até ao seu final, em or<strong>de</strong>m a realização do procedimento para contratação, através do<br />

ajuste directo, no âmbito do previsto na alínea c) do <strong>nº</strong> 1 do artigo 86º, cotejado com o <strong>nº</strong> 7 do artigo 78º, ambos<br />

do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 197/99, <strong>de</strong> 8 <strong>de</strong> Junho, que permite o ajuste directo, in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente do montante da<br />

<strong>de</strong>spesa”].<br />

Foi também <strong>de</strong>cidido nesta reunião “proce<strong>de</strong>r à rescisão do contrato com a Grid (...) e encerrar o Contrato<br />

<strong>de</strong> Assistência Técnica existente com este Gabinete Projectista, <strong>de</strong>vendo esta <strong>de</strong>cisão ser comunicada à Grid <strong>de</strong><br />

imediato” (cf. informação ref.ª GE7/23/GE, <strong>de</strong> 03/03/03).<br />

Em sequência, o CA do IEP, em reunião havida em 3 <strong>de</strong> Março <strong>de</strong> 2003, veio a <strong>de</strong>liberar “dar<br />

instruções à Fiscalização para que <strong>de</strong>termine a retoma dos trabalhos na frente da Ponte e assegure o<br />

prosseguimento da obra <strong>de</strong> acordo com o Projecto <strong>de</strong> Reforço e Reabilitação, e a alteração do Processo<br />

Construtivo, elaborados pelos Novos Projectistas, Eng.º Câncio Martins, Eng.º Armando Rito e Eng.º Jacques<br />

Combault”.<br />

Nesta data, os trabalhos a mais, nos termos estabelecidos no <strong>nº</strong> 2 do artigo 26º do Dec.-Lei <strong>nº</strong> 405/93,<br />

não podiam exce<strong>de</strong>r 50% do valor da adjudicação, mas, “tal como é evi<strong>de</strong>nciado, a valoração dos<br />

potenciais encargos adicionais ao contrato inicial, efectuada com as limitações já evi<strong>de</strong>nciadas, implica o<br />

atingir da barreira dos 43,5% do valor da Adjudicação, percentagem esta que sobe até aos 100,60 %, caso se<br />

consi<strong>de</strong>rem as potenciais Apostilhas ao Contrato” (cf. informação ref.ª GE7/23/GE, <strong>de</strong> 03/03/03).<br />

Note-se que, tendo perdido 12 aduelas, ou seja, 45 m <strong>de</strong> tabuleiro, em aci<strong>de</strong>nte, <strong>de</strong>vido à stockagem<br />

sobreposta, aci<strong>de</strong>nte que antece<strong>de</strong>u a suspensão dos trabalhos, o empreiteiro também não dispunha <strong>de</strong><br />

imediato <strong>de</strong> aduelas suficientes para prosseguir a execução do tramo do tabuleiro sobre o rio com o<br />

ritmo <strong>de</strong>sejável e que existia um significativo <strong>de</strong>svio em planta no troço <strong>de</strong> tabuleiro já realizado, que<br />

necessitava <strong>de</strong> ser corrigido, correcção que o empreiteiro não se revelara capaz <strong>de</strong> conseguir até àquela<br />

data. A correcção <strong>de</strong>ste <strong>de</strong>svio era fácil no processo construtivo por betonagem in situ.<br />

Note-se também que a execução do tramo 4 por aduelas pré-fabricadas obrigava à <strong>de</strong>slocação para a<br />

margem direita dos equipamentos para transporte e montagem, bem como à execução <strong>de</strong> um cais,<br />

trabalhos com custos elevados que aparentemente o empreiteiro não previra na elaboração do preço da<br />

proposta que apresentara no concurso.<br />

Sobre esta última questão, o IEP refere a págs. 61 das suas alegações, que “esta afirmação merece um<br />

comentário geral, no que respeita à forma, que <strong>de</strong>sconhecemos, como a <strong>Auditoria</strong> do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

consegue validar os preços unitários constantes da proposta a Concurso do Adjudicatário, por forma a garantir<br />

que os custos dos equipamentos para a frente ponte, incluindo <strong>de</strong>slocação e montagem <strong>de</strong> aduelas na margem<br />

direita, não se encontrava reflectido nessa mesma proposta”.<br />

Reproduz seguidamente o IEP, a págs. 62 e 63 da mesma peça, extractos da Memória Descritiva e<br />

Justificativa inserida na proposta do adjudicatário, elaborada sobre o anteprojecto concursado, e da<br />

Memória do Plano <strong>de</strong> Trabalhos, elaborada sobre o projecto <strong>de</strong> execução, que confirmam a<br />

necessida<strong>de</strong> <strong>de</strong> <strong>de</strong>slocar os equipamentos para a margem direita e a imprescindibilida<strong>de</strong> <strong>de</strong> cais apenas<br />

na forma <strong>de</strong> execução prevista para o anteprojecto, para concluir que, “como se po<strong>de</strong> verificar não era<br />

necessário qualquer cais na margem direita pois a pré-fabricação seria efectuada na própria margem e o<br />

pórtico <strong>de</strong> movimentação e montagem tinha um carril com comprimento suficiente para que o estaleiro <strong>de</strong> préfabrico<br />

ficasse no mesmo alinhamento”.<br />

Acrescenta ainda o IEP que “este caso evi<strong>de</strong>ncia, se mais alguma dúvida subsistisse perante tudo o que já foi<br />

rebatido no presente contraditório, que a Equipa Auditora do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> se absteve <strong>de</strong> analisar<br />

criticamente os processos técnicos da obra, que pretendia analisar, optando unicamente pela audição <strong>de</strong> uma<br />

das partes, o Projectista GRID”.<br />

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