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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong><br />

♦ Uma circulação pedonal em tabuleiro diferenciado da circulação rodoviária, que tenha <strong>de</strong>sejavelmente<br />

a visibilida<strong>de</strong> da solução A (mas em toda a extensão), e o acesso com um lançamento conseguido como<br />

é o caso da solução C.<br />

♦ Uma boa compatibilização dos elementos abaixo do tabuleiro, com as pré-existências nas margens<br />

(como se verifica na solução B mas não tanto na A).<br />

♦ Uma valorização estética dos elementos acima do tabuleiro.<br />

♦ O custo mais baixo possível.”<br />

Aceitando que os parâmetros <strong>de</strong> análise enunciados no Parecer se enquadram nos factores<br />

“componentes estrutural, arquitectónica e económica” do critério da “solução mais vantajosa”, como<br />

enunciado na consulta, e que todos os aspectos <strong>de</strong>senvolvidos no Parecer constituem <strong>de</strong>nsificação<br />

<strong>de</strong>sses factores, certo é que, por um lado, não foram estabelecidas pon<strong>de</strong>rações, e, por outro, essa<br />

<strong>de</strong>nsificação foi efectuada já após o conhecimento das propostas: a recepção e o acto público <strong>de</strong><br />

abertura <strong>de</strong> propostas tiveram lugar em 2 e 3 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1998 e o acordo para constituição do Grupo<br />

<strong>de</strong> Trabalho teve lugar em 16 do mesmo mês.<br />

Ou seja, quer consi<strong>de</strong>remos o Parecer do Grupo <strong>de</strong> Trabalho quer os pareceres técnicos dos próprios<br />

serviços como fundamentação da <strong>de</strong>cisão <strong>de</strong> adjudicação, tendo estes por base uma apreciação<br />

efectuada segundo parâmetros estabelecidos após o conhecimento das propostas, teremos <strong>de</strong> concluir<br />

pelo <strong>de</strong>svirtuamento dos princípios da igualda<strong>de</strong>, da transparência, da imparcialida<strong>de</strong> e da<br />

concorrência.<br />

Para a apreciação feita não foram estabelecidas pon<strong>de</strong>rações, e os factores dos critérios <strong>de</strong>terminantes<br />

para o Grupo <strong>de</strong> Trabalho foram os aspectos “estruturais” e “arquitectónicos”, privilegiados em<br />

<strong>de</strong>trimento dos aspectos “económicos”.<br />

Quadro 2 – Ponte Europa propriamente dita – Custos históricos das propostas “ajustados” pelo IEP<br />

Projectista<br />

Soluções<br />

“cota alta”<br />

Vãos<br />

Comprimento<br />

Orçamento<br />

do Consultor<br />

Orçamento<br />

corrigido<br />

Custo unit.<br />

corrigido<br />

Custos Globais<br />

Obra<br />

Total<br />

rodoviária<br />

Câncio A1 54+100+54=208 560 000 760 000 125 2 620 000 3 380 000<br />

Martins Ld.ª A2 54+100+54=208 480 000 660 000 109 2 620 000 3 <strong>28</strong>0 000<br />

A3 60+60+60=180 580 000 760 000 135 2 680 000 3 440 000<br />

Armando 1 70+105+70=245 1 235 000 1 290 000 190 2 540 000 3 830 000<br />

Rito, Ld.ª 2 44+44+44+44+44=220 795 000 880 000 145 2 600 000 3 480 000<br />

Grid, Ld.ª A 47+58+212+47=364 2 304 000 2 350 000 214 2 300 000 4 650 000<br />

B 32,5+37,5+39+205=314 1 857 000 1 910 000 187 2 400 000 4 310 000<br />

C 55+185+55=295 1 393 000 1 660 000 201 2 440 000 4 100 000<br />

D 56+90+56=202 715 000 780 000 137 2 640 000 3 420 000<br />

E 69,5+137,5=207 1 088 000 1 150 000 175 2 790 000 3 940 000<br />

Cf. “Estudos Preliminares da Ligação do Nó da EN1 (IC2) ao Nó da Boa Vista – Ponte Europa sobre o Rio Mon<strong>de</strong>go – Parecer”, do Grupo <strong>de</strong> Trabalho, datado <strong>de</strong><br />

1998/08/15.<br />

Por outro lado, mesmo admitindo que os três projectistas contratados para apresentar propostas sejam<br />

os três mais categorizados projectistas nacionais, tomando como base para a estimativa do valor do<br />

projecto da ponte o valor dos honorários <strong>de</strong> projecto (cf. artigo 26º, <strong>nº</strong> 1, alínea c), do Decreto-Lei <strong>nº</strong><br />

55/95, por via do disposto no artigo 189º do CPA, que remete para aquele como legislação subsidiária)<br />

estabelecidos pelas Instruções para o valor da estimativa <strong>de</strong> custo da ponte <strong>de</strong> 2 080 000 000$00,<br />

correspon<strong>de</strong>nte à estimativa da Grid para a versão <strong>de</strong>senvolvida, ou seja 3,94% × 2 080 000 000$00 =<br />

81 952 000$00, esse valor é superior a € 200 000, pelo que o procedimento correspon<strong>de</strong>nte seria o<br />

concurso público (cf. artigo 32º, <strong>nº</strong> 1, alínea a), do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95). De nada serve o<br />

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