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Relatório de Auditoria nº 28/2004 - 2ª Secção - Tribunal de Contas

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<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa”<br />

móveis” (cf. artigo 1º) – foi o <strong>de</strong> transpor para o direito interno a regulação contida nas Directivas<br />

92/50/CEE e 93/36/CEE pelo que um eventual afastamento do primeiro diploma relativamente à JAE,<br />

nas suas relações com a JAE, S.A., e quanto a esta última, implica, necessariamente, uma exclusão da<br />

aplicação das Directivas em causa às referidas entida<strong>de</strong>s.<br />

Para aferir <strong>de</strong> tal colisão, importa verificar se, ao abrigo do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95, assim como das<br />

Directivas citadas, encontramos uma regra <strong>de</strong> sinal contrário, isto é, se a JAE, no referido<br />

relacionamento, e a JAE, S.A. fazem parte do âmbito subjectivo <strong>de</strong> aplicação <strong>de</strong> tais normativos.<br />

Comecemos por examinar a Directiva 92/50/CEE. Esta <strong>de</strong>termina que a respectiva regulação <strong>de</strong>ve<br />

aplicar-se – com a exclusão <strong>de</strong> <strong>de</strong>terminadas figuras que <strong>de</strong>screve expressamente – aos “contratos<br />

públicos <strong>de</strong> serviços” que “são contratos a título oneroso celebrados por escrito entre um prestador <strong>de</strong> serviços<br />

e uma entida<strong>de</strong> adjudicante” (cf. artigo 1º, alínea a)).<br />

Determina, ainda, que entre as entida<strong>de</strong>s adjudicantes se encontram, <strong>de</strong>signadamente, “os organismos<br />

<strong>de</strong> direito público (…) qualquer organismo:<br />

- criado com o objectivo específico <strong>de</strong> satisfazer necessida<strong>de</strong>s <strong>de</strong> interesse geral, sem carácter industrial ou<br />

comercial, e<br />

- dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica, e<br />

- financiado maioritariamente pelo Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos <strong>de</strong><br />

direito público, ou submetido a um controlo <strong>de</strong> gestão por parte <strong>de</strong>ssas entida<strong>de</strong>s, ou que tenha um órgão <strong>de</strong><br />

administração, <strong>de</strong> direcção, ou <strong>de</strong> fiscalização cujos membros são, em mais <strong>de</strong> 50 %, <strong>de</strong>signados pelo<br />

Estado, por autarquias locais ou regionais ou por outros organismos <strong>de</strong> direito público.<br />

As listas dos organismos e das categorias <strong>de</strong> organismos <strong>de</strong> direito público que preenchem os critérios referidos<br />

(...) constam do anexo I da Directiva 71/305/CEE”, hoje substituído pela <strong>de</strong>cisão da Comissão<br />

92/456/CEE, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Julho <strong>de</strong> 1992.<br />

Relativamente a Portugal (ponto XI), inclui entre outras as categorias “Institutos públicos sem carácter<br />

comercial ou industrial” e “Administrações gerais e juntas autónomas”.<br />

Assim, o instituto público JAE, dotado <strong>de</strong> personalida<strong>de</strong> jurídica e autonomia administrativa,<br />

prosseguindo fins manifestamente públicos, consoante constava da respectiva lei orgânica (Decreto-<br />

Lei <strong>nº</strong> 184/78, <strong>de</strong> 18 <strong>de</strong> Julho) integrava-se no âmbito <strong>de</strong> aplicação da referida Directiva.<br />

Relativamente ao âmbito <strong>de</strong> aplicação do Decreto-Lei <strong>nº</strong> 55/95, também não oferece dúvidas a<br />

inserção no mesmo do instituto público JAE, através do disposto no artigo 2º, alínea b).<br />

2.4.4 – Incumprimento contratual da Engivia<br />

Relativamente à “Ligação do Nó da EN1 (IC 2) – Nó da Boavista – Ponte Europa sobre o rio Mon<strong>de</strong>go –<br />

trecho compreendido entre a Ponte Europa e o nó da Boavista”, no âmbito do empreendimento Ponte<br />

Europa, levantou-se a questão <strong>de</strong> saber sobre quem impen<strong>de</strong>u a obrigação <strong>de</strong> elaborar os projectos e<br />

outros estudos concernentes aos Serviços Afectados.<br />

Para tal houve que compulsar os contratos que, a tal propósito, foram celebrados entre a JAE –<br />

Construção, S.A., e a Engivia – Consultores <strong>de</strong> Engenharia, Ld.ª.<br />

Com efeito, em 16 <strong>de</strong> Setembro <strong>de</strong> 1998, foi celebrado um contrato entre a JAE – Construção, S.A., e<br />

a Engivia – Consultores <strong>de</strong> Engenharia, Ld.ª, pelo qual esta se obrigou face àquela, pelo preço <strong>de</strong><br />

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