<strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong> 5 – EMOLUMENTOS Nos termos dos art os 1º, 2º, 10º e 11º do Regime Jurídico dos Emolumentos do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, aprovado pelo Decreto-Lei <strong>nº</strong> 66/96, <strong>de</strong> 31 <strong>de</strong> Maio, com as alterações introduzidas pelas Leis n. os 139/99, <strong>de</strong> <strong>28</strong> <strong>de</strong> Agosto, e 3-B/00, <strong>de</strong> 4 <strong>de</strong> Abril, e em conformida<strong>de</strong> com a nota <strong>de</strong> emolumentos constante do Anexo II, são <strong>de</strong>vidos emolumentos no montante <strong>de</strong> 15 516,50 €, a suportar pelo IEP. 6 – DETERMINAÇÕES FINAIS 6.1. O presente relatório <strong>de</strong>verá ser remetido: ◊ À Assembleia da República, mais concretamente, ao seu Presi<strong>de</strong>nte e às Comissões Parlamentares <strong>de</strong> Economia e Finanças, <strong>de</strong> Execução Orçamental e <strong>de</strong> Obras Públicas, Transportes e Comunicações; ◊ Ao Governo, mais concretamente, aos Ministros <strong>de</strong> Estado e das Finanças, e das Obras Públicas, Transportes e Habitação; ◊ À Câmara Municipal <strong>de</strong> Coimbra; ◊ Ao IEP – Instituto <strong>de</strong> Estradas <strong>de</strong> Portugal; ◊ À Inspecção-Geral <strong>de</strong> Obras Públicas, Transportes e Comunicações. 6.2. Após a entrega do relatório às entida<strong>de</strong>s referidas, po<strong>de</strong>rá o mesmo ser divulgado pelos meios <strong>de</strong> Comunicação Social e no site do <strong>Tribunal</strong>. 6.3. Uma síntese <strong>de</strong>ste relatório <strong>de</strong>verá ser integrada no Parecer sobre Conta Geral do Estado <strong>de</strong> 2002, no capítulo relativo aos Investimentos do Plano. 6.4. Um exemplar do presente relatório <strong>de</strong>verá ser remetido ao competente Magistrado do Ministério Público junto <strong>de</strong>ste <strong>Tribunal</strong>, nos termos do disposto nos art. os 29º, <strong>nº</strong> 4, e 54º, <strong>nº</strong> 4, este último aplicável por força do art. 55º, <strong>nº</strong> 2, e para os efeitos do art. 57º, <strong>nº</strong> 1, da Lei <strong>nº</strong> 98/97, <strong>de</strong> 26 <strong>de</strong> Agosto. 113
<strong>Auditoria</strong> <strong>de</strong> Gestão Financeira ao Programa / Projecto PIDDAC “Estradas Nacionais” Sub-programa “Via <strong>de</strong> Cintura Sul <strong>de</strong> Coimbra – Ponte Europa” Aprovado em Subsecção da 2.ª <strong>Secção</strong> do <strong>Tribunal</strong> <strong>de</strong> <strong>Contas</strong>, em <strong>28</strong> <strong>de</strong> Junho <strong>de</strong> <strong>2004</strong> 114