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O SUS de A a Z - BVS Ministério da Saúde

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V - Z<br />

rendimentos pagos, inclusive por suas autarquias e fun<strong>da</strong>ções, transferências<br />

do Fundo <strong>de</strong> Participação dos Municípios, transferências do ITR, transferências<br />

do IPI sobre exportações, transferências do ICMS e transferências do<br />

IPVA. Além disso, os municípios recebem repasses por meio <strong>de</strong> transferências<br />

“fundo a fundo”, regulares e automáticas e voluntárias oriun<strong>da</strong>s dos estados<br />

e <strong>da</strong> União. A transferência dos recursos <strong>de</strong>stinados à execução <strong>da</strong> atenção<br />

básica, aos procedimentos <strong>de</strong> média e alta complexi<strong>da</strong><strong>de</strong> e às ações específicas<br />

<strong>de</strong> programas e incentivos do MS observa<strong>da</strong> as condições <strong>de</strong> gestão, bem<br />

como as qualificações <strong>de</strong> estados e municípios aos respectivos programas e<br />

incentivos, <strong>de</strong> acordo com regulamentação específica. Os repasses ocorrem<br />

in<strong>de</strong>pen<strong>de</strong>ntemente <strong>de</strong> convênios ou instrumentos similares e se <strong>de</strong>stinam<br />

ao financiamento <strong>da</strong>s ações e serviços do <strong>SUS</strong>. Se <strong>de</strong>terminado município<br />

<strong>de</strong>ixa <strong>de</strong> aten<strong>de</strong>r aos requisitos estabelecidos pela lei na administração <strong>de</strong>ssas<br />

verbas, per<strong>de</strong> sua habilitação para geri-las, e elas passam a ser administra<strong>da</strong>s,<br />

respectivamente, pelos estados ou pela União.<br />

Convênios fe<strong>de</strong>rais <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, Financiamento do <strong>SUS</strong>, Fundos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>,<br />

Recursos financeiros/liberação, Remuneração por serviços produzidos.<br />

Leis n° 8.080, <strong>de</strong> 19 <strong>de</strong> setembro <strong>de</strong> 1990, Lei n° 8.142, <strong>de</strong> 28 <strong>de</strong><br />

<strong>de</strong>zembro <strong>de</strong> 1990; Decreto nº 1.232, <strong>de</strong> 30 <strong>de</strong> agosto <strong>de</strong> 1994;<br />

Gestão Financeira do Sistema Único <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> – Manual Básico, no CD-ROM<br />

encartado nesta publicação.<br />

Fitoterapia e plantas medicinais<br />

A fitoterapia é uma prática terapêutica caracteriza<strong>da</strong> pelo uso <strong>de</strong> plantas<br />

medicinais em suas diferentes formas farmacêuticas, sem a utilização <strong>de</strong><br />

substâncias ativas isola<strong>da</strong>s, ain<strong>da</strong> que <strong>de</strong> origem vegetal. O uso <strong>de</strong> plantas<br />

medicinais na arte <strong>de</strong> curar é uma forma <strong>de</strong> tratamento com raízes antigas,<br />

relaciona<strong>da</strong> aos primórdios <strong>da</strong> medicina e fun<strong>da</strong>menta<strong>da</strong> no acúmulo <strong>de</strong> informações<br />

por sucessivas gerações. Ao longo dos séculos, produtos <strong>de</strong> origem<br />

vegetal constituíram as bases para tratamento <strong>de</strong> diferentes doenças. Des<strong>de</strong><br />

a Declaração <strong>de</strong> Alma-Ata, em 1978, a Organização Mundial <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> (OMS)<br />

tem expressado a sua posição a respeito <strong>da</strong> necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> <strong>de</strong> valorizar a utilização<br />

<strong>de</strong> plantas medicinais no âmbito sanitário, tendo em conta que 80%<br />

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