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O SUS de A a Z - BVS Ministério da Saúde

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S<br />

T<br />

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V - Z<br />

(quando não existir dotação especifica) ou suplementares (quando já existir<br />

dotação especifica, com valor insuficiente), face às necessi<strong>da</strong><strong>de</strong>s existentes.<br />

Para o crédito especial, é necessária a aprovação do Po<strong>de</strong>r Legislativo, o que<br />

não é necessário em caso <strong>de</strong> suplementação. Para aten<strong>de</strong>r às <strong>de</strong>spesas emergenciais,<br />

<strong>de</strong>ve-se usar o instrumento chamado crédito extraordinário. Para<br />

efetivar uma receita ou realizar uma <strong>de</strong>spesa, <strong>de</strong>ve-se obe<strong>de</strong>cer ao disposto<br />

na Lei nº 4.320 <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong> 1964.<br />

Descentralização.<br />

Constituição Fe<strong>de</strong>ral (arts. 165-169); Lei nº 4.320, <strong>de</strong> 17 <strong>de</strong> março <strong>de</strong><br />

1964, no CD-ROM encartado nesta publicação.<br />

Contratação <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços<br />

Abrange to<strong>da</strong>s as relações pactua<strong>da</strong>s e formaliza<strong>da</strong>s <strong>de</strong> gestores com prestadores<br />

<strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>, estabelecendo obrigações recíprocas. No geral,<br />

cabe aos prestadores, públicos e privados, a produção <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong><br />

cujos custeios são feitos com recursos públicos, sob gestão <strong>de</strong> uma esfera<br />

<strong>de</strong> governo. A necessi<strong>da</strong><strong>de</strong> e a diretriz geral <strong>de</strong> contratação <strong>de</strong> serviços <strong>de</strong><br />

Saú<strong>de</strong> são <strong>da</strong><strong>da</strong>s pela Constituição <strong>de</strong> 1988, no parágrafo único do artigo<br />

199, que diz: “As instituições priva<strong>da</strong>s po<strong>de</strong>rão participar do Sistema Único<br />

<strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> segundo diretrizes <strong>de</strong>ste, mediante contrato <strong>de</strong> direito público ou<br />

convênio, tendo preferência as enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s filantrópicas e as sem fins lucrativos.”<br />

A contratação <strong>de</strong> prestadores <strong>de</strong> serviços se viabiliza pelos contratos <strong>de</strong><br />

serviços, convênios e contratos <strong>de</strong> gestão. As relações entre gestores do <strong>SUS</strong><br />

e os serviços privados com fins lucrativos têm sido media<strong>da</strong>s pelos contratos<br />

<strong>de</strong> serviços, baseados no pagamento <strong>de</strong> procedimentos por produção. Os<br />

convênios e contratos <strong>de</strong> gestão têm se <strong>de</strong>stinado à relação entre gestores<br />

do <strong>SUS</strong> e enti<strong>da</strong><strong>de</strong>s públicas, filantrópicas e sem fins lucrativos. As ações <strong>de</strong><br />

contratação ain<strong>da</strong> carecem <strong>de</strong> uma reformulação <strong>de</strong>ntro <strong>da</strong> nova política <strong>de</strong><br />

regulação <strong>da</strong> atenção à Saú<strong>de</strong>, na qual po<strong>de</strong>-se prever a articulação com<br />

ações <strong>de</strong> programação, regionalização, controle, regulação do acesso e <strong>de</strong><br />

avaliação. A contratação é instrumento necessário ao controle e qualificação<br />

<strong>da</strong> assistência.<br />

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