O SUS de A a Z - BVS Ministério da Saúde
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V - Z<br />
do consórcio solicite, junto ao respectivo Po<strong>de</strong>r Legislativo, autorização para<br />
participação em pessoa jurídica, o que <strong>de</strong>ve ser expresso mediante lei específica<br />
explicitando, também, a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos. Para o município-se<strong>de</strong><br />
<strong>da</strong> pessoa jurídica, a lei autorizadora <strong>de</strong>ve, ain<strong>da</strong>, <strong>de</strong>clarar que esta pessoa é<br />
<strong>de</strong> utili<strong>da</strong><strong>de</strong> pública. A partir <strong>de</strong>ssa lei, são provi<strong>de</strong>ncia<strong>da</strong>s: a aprovação do<br />
estatuto do consórcio em assembléia geral dos municípios consorciados e o<br />
conseqüente registro no cartório competente; a elaboração <strong>da</strong> ata <strong>da</strong> assembléia<br />
<strong>de</strong> aprovação do estatuto, na qual <strong>de</strong>vem constar os dirigentes escolhidos<br />
do consórcio e estar menciona<strong>da</strong> a lei autorizadora <strong>de</strong> ca<strong>da</strong> município; a<br />
inscrição no Ca<strong>da</strong>stro Geral <strong>de</strong> Contribuintes (CGC); a assinatura <strong>de</strong> <strong>de</strong>creto<br />
abrindo crédito especial para a <strong>de</strong>stinação <strong>de</strong> recursos ao consórcio no exercício<br />
corrente; publicação no Diário Oficial competente. É importante <strong>de</strong>stacar<br />
que, em todos os momentos, <strong>de</strong>ve ser estabeleci<strong>da</strong> e observa<strong>da</strong> uma perfeita<br />
consonância com os princípios e diretrizes do <strong>SUS</strong>, como a <strong>de</strong>scentralização<br />
com direção única em ca<strong>da</strong> esfera <strong>de</strong> governo e a participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>.<br />
Também é importante frisar que o consórcio não é gestor <strong>de</strong> nenhum<br />
sistema municipal <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong>; não interfere na autonomia municipal e não<br />
substitui as responsabili<strong>da</strong><strong>de</strong>s e competências do gestor estadual. A forma <strong>de</strong><br />
organização <strong>de</strong> um consórcio <strong>de</strong>ve ser ágil, leve e sem burocracia. Em geral,<br />
os consórcios têm se caracterizado pela seguinte estrutura administrativa: um<br />
Conselho <strong>de</strong> Municípios (responsável pela condução <strong>da</strong> política do consórcio),<br />
um Conselho Fiscal (responsável pelo controle <strong>da</strong> gestão financeira do<br />
consórcio) e uma Secretaria Executiva ou <strong>de</strong> Coor<strong>de</strong>nação (responsável pela<br />
implementação <strong>da</strong>s ações). Para <strong>de</strong>senvolver suas funções, o consórcio necessita<br />
<strong>de</strong> equipes técnica e administrativa, compostas por recursos humanos<br />
oriundos dos municípios integrantes, ou contratados mediante seleção pública<br />
sob regime <strong>da</strong> CLT. A participação <strong>da</strong> comuni<strong>da</strong><strong>de</strong>, seja na formulação <strong>de</strong><br />
propostas ou na apresentação <strong>de</strong> reivindicações, seja no exercício do controle<br />
social, <strong>de</strong>ve ser exerci<strong>da</strong> por intermédio dos próprios conselhos <strong>de</strong> Saú<strong>de</strong> dos<br />
municípios integrantes do consórcio. Além <strong>de</strong>ssa forma institucionaliza<strong>da</strong> <strong>de</strong><br />
participação social, é importante <strong>da</strong>r ampla divulgação às ações e atos realizados<br />
pelos consórcios: a população <strong>de</strong>ve ser permanentemente informa<strong>da</strong>, até<br />
porque o seu objeto é o interesse público. Além <strong>da</strong> comunicação legalmente<br />
requeri<strong>da</strong>, feita por intermédio dos veículos oficiais, <strong>de</strong>vem ser utilizados os<br />
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