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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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“ensi<strong>na</strong>r é... não a transmissão do conhecimento já feito. Ela é, antes, a criação de uma<br />

nova condição do saber, a criação de uma disposição origi<strong>na</strong>l de aprendizagem”.<br />

Na introdução de seu artigo, ao mencio<strong>na</strong>r o estado generalizado de desconhecimento<br />

(ou surpresa) de seus colegas ao ouvirem a expressão “teoria queer”,<br />

Britzman ( 99 : ) questionou os motivos pelos quais, para muitos, é impensável<br />

que as experiências de gays e lésbicas possam estar presentes no currículo escolar.<br />

E perguntou: “que espécie de diferença poderia ela fazer para todos numa sala de<br />

aula se a escrita gay e lésbica fosse colocada livremente longe das confirmações da<br />

homofobia, das malícias da inclusão ou como um evento especial?”.<br />

Essa teórica queer é enfática ao dizer que “[...] a ausência da teorização gay<br />

e lésbica <strong>na</strong> educação é colocada <strong>na</strong> tensão com a crítica cultural e trocas históricas<br />

que concerne à constituição dos corpos do conhecimento e do conhecimento<br />

dos corpos” (BRITZMAN, 99 : ). Para ela (idem: ), a contribuição da<br />

teorização queer, demandada pelos movimentos de direitos humanos gays e lésbicos,<br />

tende a provocar uma “redefinição de família, das economias públicas do<br />

afeto e das representações e do direito de um dia-a-dia não organizado pela violência,<br />

exclusão, medicalização, crimi<strong>na</strong>lização”. Essa teorização apontaria ainda<br />

para “a estabilidade e campos fundamentalistas de categorias como masculinidade,<br />

feminilidade, sexualidade, cidadania, <strong>na</strong>ção, cultura, alfabetização, maioridade<br />

sexual, 7 legalidade, e assim por diante; categorias que são completamente centrais<br />

nos caminhos nos quais a educação organiza o conhecimento dos corpos e<br />

os corpos do conhecimento” (ibid.: ).<br />

17 A “idade do consentimento” difere em muitos países: Holanda (12); Espanha (13); Itália, Alemanha e<br />

Ca<strong>na</strong>dá (14); França (15); Inglaterra e Japão (16); Estados Unidos (14 a 18, dependendo do estado).<br />

No Brasil, o entendimento jurídico acerca da “idade do consentimento sexual” se dá <strong>na</strong> legislação <strong>sobre</strong><br />

o casamento, portanto, atrelado à heterossexualidade. Hoje, casamentos legais no Brasil são possíveis<br />

a partir dos 16 anos (quando autorizados ou consentidos pelos pais ou se autorizados por um juiz);<br />

casamentos abaixo de 18 anos, se válidos, trazem emancipação automática pela Lei. A idade do consentimento<br />

(ou idade da maioridade sexual) indica a idade mínima legal a partir da qual um adolescente<br />

pode ter sexo com um parceiro maior de 18 anos que atualmente, no Brasil, é de 14 anos (se autorizado<br />

ou consentido pelos pais). O Código Pe<strong>na</strong>l (Art. 225) estabelece que o Estado não pode iniciar uma ação<br />

legal em crimes sexuais; ela deve ser iniciada pela própria vítima ou pelos pais da vítima (quando se<br />

tratar de um menor). Considerado um ato de <strong>na</strong>tureza privada (não pública), o sexo é parte da vida privada<br />

do cidadão. Somente quando não aprovada pelos pais é que a relação sexual com menores (entre<br />

14 e 18 anos) pode ser objeto de apreciação pela Justiça, sob o argumento de sedução (se direcio<strong>na</strong>do<br />

a uma moça virgem) e/ou de corrupção de menores (em qualquer caso). Não há referência às relações<br />

homossexuais <strong>na</strong> Lei. A “idade do consentimento” refere-se não ape<strong>na</strong>s à conjunção car<strong>na</strong>l (pênis <strong>na</strong><br />

vagi<strong>na</strong>), mas também a todas as formas de “atos libidinosos” (sexo oral e a<strong>na</strong>l, manipulação e/ou contato<br />

da boca com os seios e a vagi<strong>na</strong>, e a masturbação do outro). Alguém pode ser processado pelos pais de<br />

um menor se realizar qualquer destes atos libidinosos com o menor (e não ape<strong>na</strong>s no caso da conjunção<br />

car<strong>na</strong>l). Namorar e beijar são permitidos em todas as idades e não são suscetíveis à restrição legal<br />

(do <strong>na</strong>moro não se presume o sexo). Por outro lado, a prostituição e a pornografia (e até atuar em ce<strong>na</strong>s<br />

de sexo em filmes não-pornô) são proibidas para todos os menores abaixo de 18 anos, mesmo quando<br />

emancipados por casamento ou por qualquer outro motivo. Fontes: Códigos Civil e Pe<strong>na</strong>l Brasileiros,<br />

disponíveis em: e . Acesso em: 27 ago,2004.<br />

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