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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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deste conceito. Como indica Gordon Marshall ( 998), os estudos sociológicos <strong>sobre</strong><br />

discrimi<strong>na</strong>ção, inicialmente vinculados à investigação do etnocentrismo, atualmente<br />

se concentram em padrões de domi<strong>na</strong>ção e opressão, como expressões de poder e<br />

privilégio. A adoção de um conceito de discrimi<strong>na</strong>ção mais jurídico que sociológico<br />

tem dupla função neste trabalho: ao mesmo tempo em que possibilita ao leitor um<br />

apanhado do estado da arte dos estudos <strong>sobre</strong> discrimi<strong>na</strong>ção e sua aplicação para a<br />

homofobia, impulsio<strong>na</strong> um aspecto pouco desenvolvido no esforço de compreensão<br />

e superação da discrimi<strong>na</strong>ção homofóbica.<br />

Nesta perspectiva, o conceito de discrimi<strong>na</strong>ção aponta para a reprovação<br />

jurídica das violações ao princípio isonômico, atentando para os prejuízos experimentados<br />

pelos desti<strong>na</strong>tários de tratamentos desiguais. A discrimi<strong>na</strong>ção aqui é<br />

visualizada através de uma ótica mais substantiva que formal: importa enfrentar<br />

a instituição de tratamentos desiguais prejudiciais e injustos. Como Sandra Fredman<br />

( 004: 9 ) demonstra, uma abordagem meramente formal poderia levar à<br />

rejeição de um pleito de proteção jurídica (fundado <strong>na</strong> proibição de discrimi<strong>na</strong>ção<br />

sexual) diante de um empregador que praticasse assédio sexual contra homens e<br />

mulheres simultaneamente.<br />

Neste contexto, valho-me do conceito de discrimi<strong>na</strong>ção desenvolvido no direito<br />

inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l dos direitos humanos, cujos termos podem ser encontrados <strong>na</strong><br />

Convenção Inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l <strong>sobre</strong> a Elimi<strong>na</strong>ção de Todas as Formas de Discrimi<strong>na</strong>ção<br />

Racial e <strong>na</strong> Convenção <strong>sobre</strong> a Elimi<strong>na</strong>ção de Todas as Formas de Discrimi<strong>na</strong>ção<br />

contra a Mulher. 4 Segundo estes dizeres, discrimi<strong>na</strong>ção é “qualquer distinção,<br />

exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou<br />

prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos<br />

e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em<br />

qualquer campo da vida pública”.<br />

21 A propósito, deve-se registrar que o termo “discrimi<strong>na</strong>ção” tem sido amplamente utilizado numa acepção<br />

negativa, tanto no direito <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l quanto no direito comunitário e inter<strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l, ao passo que o termo “diferenciação”<br />

tem sido empregado para distinções legítimas. Ver: BOSSUYT (1976: 8) e RHOODIE (1984: 26).<br />

22 Como refere Patmore (1999: 126), a discrimi<strong>na</strong>ção substantiva caracteriza-se pela referência a uma distinção<br />

prejudicial diante de uma pessoa ou grupo relacio<strong>na</strong>da a um fator de diferenciação ilegítimo, ao passo<br />

que a discrimi<strong>na</strong>ção formal pressupõe a ilegitimidade de toda e qualquer distinção.<br />

23 Aprovada pelas Nações Unidas em 21 de dezembro de 1965 e ratificada pelo Brasil em 27 de março de<br />

1968. Reza seu artigo 1º, inciso I: “Qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,<br />

cor, descendência ou origem <strong>na</strong>cio<strong>na</strong>l ou étnica que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar<br />

o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais<br />

nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública”.<br />

24 Aprovada pelas Nações Unidas em 18 de dezembro de 1979, ratificada pelo Brasil em 31 de março de 1981.<br />

Diz seu art. 1º, ao definir discrimi<strong>na</strong>ção: “toda distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo que tenha por<br />

objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo, exercício pela mulher, independentemente<br />

de seu estado civil, com base <strong>na</strong> igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e das liberdades<br />

fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo”.<br />

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