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Diversidade Sexual na Educação: problematizações sobre a ...

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decisões do Superior Tribu<strong>na</strong>l Militar associam à libidi<strong>na</strong>gem homossexual a pecha<br />

de conduta infamante, comprometedora do caráter e da moral dos envolvidos, ao<br />

passo que atos libidinosos heterossexuais não são assim qualificados e ensejam menores<br />

prejuízos (compare-se, por exemplo, a decisão <strong>na</strong> Apelação 994.0 .047 8 -<br />

0/AM com a proferida no Conselho de Justificação nº 994.0 .000 - /DF; a<br />

primeira, cuidando de heterossexual, a segunda, de homossexual).<br />

3.3.2. Discrimi<strong>na</strong>ção indireta e homofobia<br />

Independentemente da intenção, a discrimi<strong>na</strong>ção é um fenômeno que lesio<strong>na</strong><br />

direitos humanos de modo objetivo. Seu enfrentamento exige, além da censura às<br />

suas manifestações intencio<strong>na</strong>is, o cuidado diante de sua reprodução involuntária.<br />

Mesmo onde e quando não há vontade de discrimi<strong>na</strong>r, distinções, exclusões, restrições<br />

e preferências injustas <strong>na</strong>scem, crescem e se reproduzem, insuflando força e<br />

vigor em estruturas sociais perpetuadoras de realidades discrimi<strong>na</strong>tórias.<br />

Diante destas realidades, o conceito de discrimi<strong>na</strong>ção indireta ganha especial<br />

relevo e importância. De fato, muitas vezes a discrimi<strong>na</strong>ção é fruto de medidas, decisões<br />

e práticas aparentemente neutras, desprovidas de justificação e de vontade de<br />

discrimi<strong>na</strong>r, cujos resultados, no entanto, têm impacto diferenciado perante diversos<br />

indivíduos e grupos, gerando e fomentando preconceitos e estereótipos i<strong>na</strong>dmissíveis.<br />

Quando se exami<strong>na</strong> a homofobia, fica ainda mais clara a pertinência e a relevância<br />

desta preocupação. De fato, em uma cultura heterossexista, condutas individuais<br />

e dinâmicas institucio<strong>na</strong>is, formais e informais, reproduzem o tempo todo, freqüentemente<br />

de modo não-intencio<strong>na</strong>l e desapercebido, o parâmetro da heterosssexualidade<br />

hegemônica como norma social e cultural. A <strong>na</strong>turalização da heterossexualidade acaba<br />

por distinguir, restringir, excluir ou preferir, com a conseqüente anulação ou lesão, o<br />

reconhecimento, o gozo ou o exercício de direitos humanos e liberdades fundamentais<br />

de tantos quantos não se amoldem ao parâmetro heterossexista.<br />

Nesta linha, a discrimi<strong>na</strong>ção indireta relacio<strong>na</strong>-se com a chamada discrimi<strong>na</strong>ção<br />

institucio<strong>na</strong>l. Enfatiza-se a importância do contexto social e organizacio<strong>na</strong>l<br />

como efetiva raiz dos preconceitos e dos comportamentos discrimi<strong>na</strong>tórios. Ao invés<br />

de acentuar a dimensão volitiva individual, ela se volta para a dinâmica social e<br />

a “normalidade” da discrimi<strong>na</strong>ção por ela engendrada, buscando compreender a persistência<br />

da discrimi<strong>na</strong>ção mesmo em indivíduos e instituições que rejeitam cons-<br />

31 Tribu<strong>na</strong>l Superior Militar, DJU 17.02.1995.<br />

32 Tribu<strong>na</strong>l Superior Militar, DJU 19.02.1998.<br />

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