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Mensagem Presidencial - Ministério do Planejamento, Orçamento e ...

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MENSAGEM PRESIDENCIALPRIORIDADES E METAS DA LEI DE DIRETRIZESORÇAMENTÁRIAS – 2010O § 1 o <strong>do</strong> art. 4 o da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010 estabelece que o Poder Executivojustificará, na mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária, o atendimento de outrasdespesas discricionárias em detrimento daquelas constantes <strong>do</strong> Anexo I da mesma Lei.O Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2010, PLDO 2010, encaminha<strong>do</strong> ao CongressoNacional, em 15 de abril de 2009, estabelecia no seu art. 4 o que “as prioridades e metas físicas daAdministração Pública Federal, para o exercício de 2010, atendidas as despesas que constituemobrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento <strong>do</strong>s órgãos e entidades que integramos orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem às ações relativas ao PAC e ao PPI, bem comoàquelas constantes <strong>do</strong> Anexo I desta Lei, as quais terão precedência na alocação <strong>do</strong>s recursos no Projeto ena Lei Orçamentária de 2010, não se constituin<strong>do</strong>, todavia, em limite à programação da despesa”.O menciona<strong>do</strong> Anexo I continha um rol de 110 ações selecionadas pelos órgãos setoriais encarrega<strong>do</strong>sda elaboração e execução das políticas públicas <strong>do</strong> Governo Federal, levan<strong>do</strong> em conta diversos fatorestécnicos, gerenciais e financeiros. No decorrer <strong>do</strong> perío<strong>do</strong> de tramitação <strong>do</strong> PLDO no CongressoNacional até a sanção da Lei, que ocorreu em 12 de agosto de 2009, e publicação em 13 de agostode 2009, com base nesse universo de ações, os respectivos órgãos setoriais trabalham para adequarsua proposta de programação, dadas as limitações financeiras e as imposições constitucionais e legais.O texto aprova<strong>do</strong> no Congresso Nacional modificou o conteú<strong>do</strong> <strong>do</strong> Anexo I, que passou a ter aseguinte redação:Art. 4 o As prioridades e metas físicas da Administração Pública Federal para o exercício de 2010,atendidas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal da União e as de funcionamento<strong>do</strong>s órgãos e entidades que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, correspondem àsações relativas ao Programa de Aceleração <strong>do</strong> Crescimento – PAC e àquelas constantes <strong>do</strong> Anexo Idesta Lei, especialmente as que promovam a redução <strong>do</strong> desemprego, igualdade de gênero e étnicoracialou atendam a pessoas com deficiência e as despesas com a função irrigação, nos termos <strong>do</strong>art. 42 <strong>do</strong> Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT, as quais terão precedência naalocação <strong>do</strong>s recursos no Projeto e na Lei Orçamentária de 2010, não se constituin<strong>do</strong>, todavia, emlimite à programação da despesa.Com base nesse preceito, o Congresso Nacional ampliou o rol de ações <strong>do</strong> Anexo I, originalmentecomposto de 110 ações, para 808 ações, incluin<strong>do</strong> 357 relativas ao PAC, além de outras 341 novas ações.O Congresso Nacional redefiniu as prioridades e metas físicas propostas no PLDO, independentementede avaliação quanto aos aspectos relativos ao financiamento das ações, uma vez que o Anexo I nãotraz valores monetários. Concomitantemente, os órgãos setoriais trabalharam na elaboração da suaspropostas orçamentárias, com observância das restrições financeiras, <strong>do</strong>s mandamentos constitucionais elegais, assim como das orientações técnicas, toman<strong>do</strong> como parâmetro o PLDO em tramitação.177

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