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RICMS - Afrebras

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15/05/2012II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco;III - a 3ª via acompanhará a mercadoria e destinar-se-á ao controle do fisco de destino;IV - a 4ª via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco estadual, mediante visto na 1ª via.Parágrafo único - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 130.Artigo 143 - Na saída de mercadoria para o exterior, a Nota Fiscal de Produtor será emitida (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-7060, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, V):I - se a mercadoria tiver de ser embarcada neste Estado, com observância do disposto no artigo 141;II - se o embarque tiver de ser processado em outro Estado, com observância do disposto no artigo anterior.§ 1º - Na hipótese do inciso I, a 1ª e a 3ª vias acompanharão a mercadoria até o local de embarque, neste Estado, onde serão entregues à repartiçãoreterá a 3ª via e visará a 1ª, servindo esta como autorização de embarque.§ 2º - Na hipótese do inciso II, o produtor entregará, antes da saída da mercadoria de seu estabelecimento, a 4ª via do documento à repartição festiver vinculado, que visará a 1ª e a 3ª vias, as quais acompanharão a mercadoria no transporte.§ 3º - Considera-se local de embarque aquele onde a mercadoria é colocada no meio de transporte, qualquer que seja, que a levará ao exterior.Artigo 144 - Aplica-se à Nota Fiscal de Produtor, no que couber, o disposto (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - nos §§ 2º a 5º do artigo 125;II - nos incisos I e II do artigo 138, no tocante à emissão relativa à entrada prevista no inciso III do artigo 139.Artigo 145 - A Secretaria da Fazenda poderá fornecer os impressos da Nota Fiscal de Produtor, para emissão pelo produtor, bem como emitir talfiscal, quando entender conveniente, ficando-lhe facultado exigir retribuição pelo custo (Lei 6.374/89, art. 67, § 2º).SUBSEÇÃO VI - DA NOTA FISCAL/CONTA DE ENERGIA ELÉTRICAArtigo 146 - A pessoa jurídica que, na condição de contribuinte ou de substituta tributária, praticar, sob regime de concessão ou de permissão, operaà circulação de energia elétrica, objeto de saída por ela promovida, destinando-a diretamente a estabelecimento ou domicílio situado no território panele ser consumida pelo respectivo destinatário, deverá, observada disciplina específica estabelecida pela Secretaria da Fazenda, emitir Nota FiscaEnergia Elétrica, modelo 6, para acobertar a respectiva operação, na qual deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: (Redação dada aoDecreto 55.421, de 10-02-2010; DOE 11-02-2010; Efeitos a partir de 1º de abril de 2010)I - a denominação “Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica”;II - o número da conta;III - as datas de emissão, de apresentação e de vencimento da conta;IV - a data de leitura da medição da energia elétrica Consumida V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e noestabelecimento emitente;VI - o nome e o endereço do destinatário, bem como os números de inscrição deste no:a) Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Receita Federal do Brasil - RFB, se for pessoa natural;b) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da RFB, se for pessoa jurídica, e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Pase também for contribuinte do ICMS neste Estado;VII - a discriminação da operação;VIII - o valor da operação, nele incluído o montante do ICMS dele integrante;IX - outros valores, cobrados a qualquer título, que não estejam sujeitos à incidência do ICMS ; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 55.867, de 2DOE 28-05-2010; Efeitos para os fatos geradores ocorridos a partir de 01-09-2010)IX - os acréscimos cobrados a qualquer título;X - o valor total do documento fiscal;XI - a base de cálculo do imposto;XII - a alíquota aplicável;

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