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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 327-G - O estabelecimento depositante das partes, peças e componentes aeronáuticos deverá manter o controle permanente de cada estoqueICMS-23/09, cláusula quarta, §§ 3º e 4º).Parágrafo único - Os locais de estoque próprio em poder de terceiros serão divulgados pela Secretaria da Fazenda.SEÇÃO VI - DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO E DESEMBARAÇADO PARA ADMISSÃO EM REGIME ADUAESPECIAL(Seção acrescentada pelo Decreto 54.944, de 21-10-2009; DOE 22-10-2009)Artigo 327-H - O lançamento do imposto incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado do exterior e admitido nos RegimesEspeciais abaixo indicados fica suspenso pelo prazo e nas condições previstas na legislação federal específica:I - Depósito Especial;II - Entreposto Aduaneiro na Importação;III - Trânsito Aduaneiro.§ 1º - A suspensão prevista neste artigo fica condicionada à concessão, pela Receita Federal do Brasil, dos Regimes Aduaneiros Especiais indicados noprevêem a suspensão do pagamento de tributos federais.§ 2º - O imposto suspenso será devido nas seguintes hipóteses:1 - não cumprimento do prazo ou das condições estabelecidas no Regime Aduaneiro Especial concedido pela Receita Federal do Brasil;2 - cobrança, pela União, dos tributos federais suspensos relativos a mercadoria ou bem importado e admitido nos Regimes Aduaneiros Especreferidos no “caput”.§ 3º - Na hipótese prevista no item 1 do § 2º, o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescide demais acréscimos legais, calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou bens para admissão no Regime Aduaneirinclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias.CAPÍTULO IV - DO DIFERIMENTO DO LANÇAMENTO DO IMPOSTOSEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES RELACIONADAS COM COOPERATIVA DE ESTABELECIMENTOS RURAISArtigo 328 - O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, promovida por estabelecimento rural com destino a cooperativa de quesituado neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a subseqüente saída da mercadoria (Lei 6.374/89, art. 8º, XIX, e § 8º, na reda9.176/95, art. 1º, I).§ 1º - O diferimento estende-se às subseqüentes saídas da mesma mercadoria para o território do Estado promovidas:1 - pela cooperativa com destino:a) a outro estabelecimento dela mesma;b) a estabelecimento de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que fizer parte;2 - pela cooperativa central de que trata a alínea "b" do item anterior com destino a estabelecimento da federação de cooperativas.§ 2º - O lançamento do imposto far-se-á no momento em que ocorrer a última saída promovida por estabelecimento mencionado no parágrafo anterior.SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ALGODÃO EM CAROÇO, ALGODÃO EM PLUMA OU OUTRO PRODUTO RESULTANBENEFICIAMENTOArtigo 329 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de algodão em caroço de produção paulista fica diferido para o momento em(Lei 6.374/89, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;II - a saída:a) de algodão em pluma ou de caroço de algodão resultantes de seu beneficiamento com destino a outro Estado ou ao exterior;b) dos produtos resultantes da industrialização do algodão em pluma ou do caroço de algodão;

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