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RICMS - Afrebras

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15/05/2012II - recolher de uma só vez as custas e demais despesas judiciais;III - firmar, para cada débito fiscal, termo de liquidação.§ 1º - Para efeito do recolhimento previsto no inciso I, deverá ser efetivada imputação do valor do crédito acumulado reservado, mediante distribuição pentre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária e os juros e multa de mora.§ 2º - O deferimento do pedido deixará de produzir efeitos: (Redação dada ao § 2º pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 46.529 de 04-02-2002; DOE 0efeitos a partir de 05-02-2002)1 - se não forem cumpridas as exigências previstas no "caput";2 - caso seja indeferido o pedido de parcelamento de que trata o inciso I, se o contribuinte não efetuar o recolhimento integral da diferençaprazo de 30 (trinta) dias.§ 2º - Não efetuado o recolhimento de que trata o inciso I, o deferimento não produzirá efeitos.Artigo 591 - Assinará o termo de liquidação (Lei 6.374/89, art. 102):I - o Chefe da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento requerente, tratando-se de débito fiscal não inscrito na dívida ativa;II - o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado ou Procurador do Estado por ele designado, tratando-se de débito inscrito na dívida ativa.Artigo 592 - Atendido o disposto no artigo 590, ressalvado o constante no seu § 2º, extingue-se a cobrança administrativa ou judicial (Lei 6.374/89,CAPÍTULO VII - DA DÍVIDA ATIVAArtigo 593 - Determinada a inscrição do débito na dívida ativa pela Procuradoria Fiscal, cessará a competência dos demais órgãos administrativos, rcompetência do Secretário da Fazenda prevista no § 4º do artigo 570.Artigo 594 - O Secretário da Fazenda poderá dispor sobre a prorrogação de prazo para a inscrição do débito na dívida ativa.CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMUNSArtigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimpl6.374/89, art. 103).§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetárifor o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o immulta, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificaLIVRO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASTÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES FINAISCAPÍTULO I - DA CONTAGEM DE PRAZOSArtigo 596 - Salvo disposição expressa em contrário, os prazos contam-se em dias corridos, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do venc6.374/89, art. 108).§ 1º - A contagem dos prazos só se inicia e o seu vencimento somente ocorre em dia de expediente normal da repartição, assim entendido o que éhorário habitual.§ 2º - Relativamente a obrigações que devam ser cumpridas em estabelecimento bancário, se o dia de vencimento ocorrer em feriado bancário estabeórgãos competentes, o prazo fica prorrogado para o dia útil seguinte.§ 3º - Havendo motivo impediente de extrema gravidade que impeça o contribuinte de cumprir obrigação tributária, poderá o Secretário da Fazendaela seja cumprida no primeiro dia útil imediato ao da causa impeditiva.

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