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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - uma vez totalizados, ao conjunto de dados dos respectivos cupons fiscais.§ 5º - Ressalvados os casos expressamente previstos, a imposição de multa para uma infração não excluirá a aplicação de penalidade fixada para overificada, nem a adoção das demais medidas fiscais cabíveis.§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Msobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devem ser punidas com multa de valor equivalente aUFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)§ 6º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação do imposto será punida com multa no valor de 6 (seis) UFES§ 7º - A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010;2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)§ 7º - A multa não será inferior ao valor de 6 (seis) UFESPs.§ 8º - As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo: (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010;2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)1 - devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;2 - devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;3 - se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do ar565.§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor em 1º de janeiro de 1999, observando-se, para efeito de atualizaçãono inciso II do artigo 565 (Lei 10.175/98, art. 3º). (Redação dada inciso XIV do art. 1º do Decreto 45.824 de 25/05/01; DOE 26/05/01; efeitos26/05/01)§ 8º - Para cálculo das multas baseadas em UFESP, será considerado o seu valor no mês anterior àquele em que tiver sido lavrado o auto de infração.§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados obso disposto no artigo 565. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)§ 9º - As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESPs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente.§ 10 - O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária. (Redação dada ao parDecreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)§ 10 - O valor da multa deverá ser arredondado com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária.§ 11 - A infração prevista na alínea “z4” do inciso IV somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade degravoso. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)Artigo 527-A - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infraçãopraticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00e Lei 10.941/01, art. 44). (Acrescentado o art. 527-A pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527.§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.Artigo 528 - O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos artigos 253 e 257, quando não recolhido no prazo estabelecido nafica sujeito à multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de (Lei 6.374/89, art. 87, na redação da Lei 13.918/09, art.11, XIVdada ao artigo pelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;III - 10% (dez por cento), após o 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.§ 1º - A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração.Artigo 528 - O débito fiscal relativo ao imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos artigos 253 e 257 ou à parcela devida po

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