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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; com a redação do art. 4° do Decreto 47.021 de 22-08-2002; DOE 23-08-2002; produzindo efeitosaos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de outubro de 2002)§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de combimportador ou do formulador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a escorrespondentes acréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações. (Redação dada ao § 5ºdo art. 1º do Decreto 46.778 de 21-05-2002; DOE 22-05-2002; efeitos a partir de 22-05-2002)§ 5º - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, do estabelecimento do distribuidor de comdo importador pela omissão ou apresentação de informações falsas ou inexatas, podendo deles ser exigido o imposto devido a este Estado e correacréscimos, bem como acréscimos incidentes em decorrência da entrega extemporânea das informações.§ 6º - O diferimento de que trata este artigo não se aplica às operações que tenham como destinatário estabelecimento localizado no Estado do Riohipótese em que o imposto devido na operação deverá ser pago pelo remetente paulista nos termos da legislação comum. (Acrescentado o § 6ºDecreto 46.899 de 05-07-2002; DOE 06-07-2002; efeitos a partir de 06-07-2002)§ 7º - Na hipótese de dilação, a qualquer título, do prazo de pagamento do imposto pela unidade federada de origem, o imposto deverá serintegralmente a este Estado no prazo estabelecido pela disciplina complementar mencionada no § 3º (Convênio ICMS-03/99, cláusula décima segacrescentado pelo Convênio ICMS-155/02, cláusula primeira, I). (Acrescentado o § 7º pelo inciso V do art. 2° do Decreto 47.626 de 05-02-2003; DOE 0efeitos a partir de 01-01-2003)SUBSEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)Artigo 420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o mque ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal com6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).SEÇÃO III - DAS OPERAÇÕES COM QUEROSENE DE AVIAÇÃO, QUEROSENE ILUMINANTE, GASOLINA DE AVIAÓLEO COMBUSTÍVELArtigo 421 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações anteriores com querosene de aviação, querosene iluminante, gasolina de avcombustível, assim como com o petróleo bruto utilizado na sua fabricação, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída do estadistribuidor de combustível, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, na redação da Leart. 1º, I ).SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM GÁS NATURALArtigo 422 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas com gás natural a ser consumido em processo de industrializaçãgeradora de energia elétrica fica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89,§ 10, item 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I ). (Redação dada ao "caput" pelo inciso I do art. 1º do Decreto 47.649 de 14-02-2003; DOE 1efeitos a partir de 1º-03-2002)Artigo 422 - O lançamento do imposto incidente na saída de gás natural a ser consumido em processo de industrialização em usina geradora de enefica diferido para o momento em que ocorrer a saída da energia desse estabelecimento industrializador (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV e § 10, item 2, naLei 9.176/95, art. 1º, I ).Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo é extensivo à prestação de serviço de transporte relacionada com a mercadoria.Artigo 422-A - Na saída de Gás Natural Veicular - GNV com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabpagamento do imposto devido nas operações subseqüentes até o consumo final (Lei 6.374/89, art. 8º, III, 28, § 2º, e 66-F, I, o primeiro e terceiro, naLei 9.176/95, art. 1º, I e 3º, respectivamente, sendo o primeiro, também, com alteração da Lei 10.619/00, art. 1º, IV, e o segundo, na redação da Lei(Acrescentado o artigo 422-A pelo inciso I do art. 2° do Decreto 46.966 de 31-07-2002; DOE 1°-08-2002; efeitos a partir de fatos geradores ocorridos1º de setembro de 2002)I - a estabelecimento de empresa concessionária dos serviços de distribuição de gás canalizado localizado neste Estado;II - a qualquer estabelecimento que receber essa mercadoria diretamente de outro Estado.§ 1º - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituídoautoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, o percentual de margem de valor agregado previsto nserá de 185,09% (cento e oitenta e cinco inteiros e nove centésimos por cento).§ 2º - Na hipótese do inciso II:1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadno estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídasforma do artigo 278;

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