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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.§ 1º - A isenção de que trata este artigo fica condicionada:I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;II - à indicação, no respectivo documento fiscal, do valor do desconto.§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo;§ 3º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-23/07, de 30 de março de 2007. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.9732009; DOE 28-01-2009; Efeitos desde 1º de janeiro de 2009)§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2008.Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medireagentes químicos arrolados no Anexo Único do Convênio ICMS-09/07, de 30 de março de 2007, kits laboratoriais e equipamentos, bem como supeças, destinados a pesquisas que envolvam seres humanos, destinadas ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programasexpandido (Convênio ICMS-09/07). (Redação dada ao "caput" do artigo pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 1Efeitos desde 01-03-2011)Artigo 130 (MEDICAMENTOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS À PESQUISA COM SERES HUMANOS) - Operação interna ou interestadual de medireagentes químicos relacionados no § 1º, kits laboratoriais e equipamentos, bem como suas partes e peças, destinados a pesquisas que envolvam seredestinados ao desenvolvimento de novos medicamentos, inclusive em programas de acesso expandido (Convênio ICMS-09/07). (Artigo acrescentado p51.801, de 09-05-2007; DOE 10-05-2007; Efeitos a partir de 23-04-2007)§ 1º - Revogado pelo Decreto 56.804, de 03-03-2011; DOE 04-03-2011; Retificação DOE 10-03-2011; Efeitos desde 01-03-2011.§ 1º - Os medicamentos e reagentes químicos de que trata este artigo são os classificados nas seguintes posições da Nomenclatura Comum do MercoHarmonizado - NCM/SH (Convênio ICMS-09/07, Anexo Único, na redação do Convênio ICMS-62/08, cláusula segunda, com alterações dos Convênios IC78/09 e 90/09): (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 55.001, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009; Efeitos a partir de 15-10-2009)1 - 3002.10.39, CERA 1000 mcg2 - 3002.10.39, CERA 400 mcg3 - 3002.10.39, CERA 200 mcg4 - 3002.10.39, CERA 100 mcg5 - 3002.10.39, CERA 50 mcg6 - 3002.10.39, Epoetina Beta 50.000 UI7 - 3002.10.39, Epoetina Beta 100.000 UI8 - 3002.10.39, Epoetina Beta 4.000 UI9 - 3004.90.69, Anastrozole 1mg10 - 3002.10.38, Trastuzumab 440 mg11 - 3002.10.38, Trastuzumab 150 mg12 - 3002.10.38, Bevacizumab 100 mg13 - 3004.90.69, Erlotinib 25 mg14 - 3004.90.69, Erlotinib 100 mg15 - 3004.90.59, Docetaxel 20 mg16 - 3004.90.59, Docetaxel 80 mg17 - 3004.90.79, Capecitabine 150 mg18 - 3004.90.79, Capecitabine 500 mg19 - 3004.90.99, Oxaliplatina 50 mg20 - 3004.90.99, Oxaliplatina 100 mg

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