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RICMS - Afrebras

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15/05/2012h) - outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, 3304.99.90;i) - preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos, 3305.20.00;j) - laquês para o cabelo, 3305.30.00;l) - cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas, 3304.99.10;m) - outras preparações capilares, 3305.90.00;3 - produtos de higiene e limpeza, a seguir listados, com a respectiva posição na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema HarmonizaNBM/SH:a) - xampus para o cabelo, 3305.10.00;b) - dentifrícios, 3306.10.00;c) - fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental), 3306.20.00;d) - outras preparações para higiene bucal ou dentária, 3306.90.00;e) - preparações para barbear (antes, durante ou após), 3307.10.00;f) - desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos, 3307.20.10;g) - outros desodorantes corporais e antiperspirantes, 3307.20.90;h) - sais perfumados e outras preparações para banhos, 3307.30.00;i) - outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados, 3307.90.00;j) - outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, 3401.19.00.Artigo 426-B - Não sendo aplicável o recolhimento antecipado previsto no artigo 426-A, o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituser pago segundo as normas comuns relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas na legislação. (Artigo acrescentado pelo Decreto15-05-2008; DOE 16-05-2008)Artigo 426-C - Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alíneaXII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, a Secretaria da Fazenda poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria epaulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo (Lei 6.374/89, art. 60-A, acrescentado pela Lei 13.918/09, art. 12, X). (Artigo apelo Decreto 55.437, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010; Efeitos a partir de 23-12-2009)TÍTULO III - DAS DISPOSIÇÕES GERAISArtigo 427 - A sujeição passiva por substituição com responsabilidade pelo imposto relativo a operações anteriores se efetiva nas seguintes hipóteseslançamento ser efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):I - a saída de mercadoria com destino a consumidor ou usuário final ou, ainda, a pessoa de direito público ou privado não-contribuinte;II - a saída de mercadoria ou prestação de serviço, amparada por não-incidência ou isenção;III - a saída ou qualquer evento que impossibilitar a ocorrência das operações ou das prestações indicadas neste Livro.Artigo 428 - A suspensão e o diferimento de que trata este Livro ficam interrompidos, devendo o lançamento do imposto ser efetuado pelo estabeleque ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, § 10, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I):I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não-contribuinte, ressalvada a hipótno artigo 319;II - saída de mercadoria ou prestação de serviço amparadas por não-incidência ou isenção;III - qualquer outra saída ou evento que impossibilitar o lançamento do imposto no momento expressamente indicado.Artigo 429 - Sendo isenta ou não tributada a saída de mercadoria ou a prestação de serviço subseqüente promovida pelo estabelecimento destinatáreste efetuar o pagamento do imposto diferido ou suspenso, sem direito a crédito (Lei 6.374/89, art. 59).Parágrafo único - Esse pagamento fica dispensado quando se tratar de:1 - remessa de mercadoria ou prestação de serviço não tributada ou isenta, quando a legislação admitir a manutenção integral do crédito;

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