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RICMS - Afrebras

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15/05/2012Artigo 196 - Relativamente à seriação da Nota Fiscal ou da Nota Fiscal de Produtor, será observado o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio d- SINIEF, art. 11, I e II e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III):I - a utilização de séries distintas não é obrigatória, exceto no caso de uso concomitante da Nota Fiscal e da Nota Fiscal-Fatura de que trata o § 7ºou da Nota Fiscal de Produtor e da Nota Fiscal-Fatura de Produtor, de que trata o § 6º do artigo 140;II - é facultada ao contribuinte a utilização de séries distintas;III - as séries, quando adotadas, serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a partir de 1 (um), vedada a utilização de subsérie.Parágrafo único - O romaneio, a que se refere o § 9º do artigo 127, ou o § 13 do artigo 140, terá, se adotado, a mesma série do documento fiscal do qinseparável.Artigo 197 - Os documentos fiscais previstos nos incisos II e VI a XIX do artigo 124 serão confeccionados e utilizados com observância das seguintes6.374/89, art. 67, § 1º, Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 11, II, e §§ 1º e 2º, na redação do Ajuste SINIEF-9/97, cláusula primeira, III; Convên6/89, arts. 3º e 89, "caput"):I - "B" - na prestação com início neste Estado e término em seu território ou no exterior:a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8;c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9;d) Conhecimento Aéreo, modelo 10;e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11;f) Despacho de Transporte, modelo 17;g) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;h) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21;i) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;II - "C" - documento arrolado no inciso anterior - na prestação com início neste Estado e término em outro;III - "D" - na operação ou prestação em que o destinatário ou usuário for consumidor:a) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2;b) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;c) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;d) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15;e) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;IV - "F" - Resumo de Movimento Diário, modelo 18.§ 1º - Relativamente aos documentos fiscais de que trata este artigo, será observado, ainda, o seguinte:1 - cada série poderá ter duas ou mais subséries;2 - deverão conter o algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1, aposto à letra indicativa da série;3 - deverá ser utilizada subsérie distinta sempre que o contribuinte realizar:a) operações ou prestações não sujeitas ao imposto, simultaneamente com operações ou prestações a ele sujeitas;b) ao mesmo tempo, operações ou prestações com alíquotas diferentes;operações com produto estrangeiro de importação própria;c) operações com produto estrangeiro adquirido no mercado interno;d) outras operações ou prestações para as quais a legislação estabeleça essa obrigatoriedade.§ 2º - O disposto na alínea "d" do item 3 do parágrafo anterior somente se aplica ao contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.

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