13.07.2015 Views

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

RICMS - Afrebras

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

15/05/2012Artigo 554 - O contribuinte, estabelecido no interior do Estado, que tiver procurador constituído na capital, poderá apresentar o pedido de vista ao PrTribunal de Impostos e Taxas no prazo para interposição de recurso àquele órgão, hipótese em que o processo será requisitado à repartição onde se en6.374/89, art. 94).Artigo 555 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 555 - O pedido, regularmente apresentado, suspenderá o prazo para defesa ou recurso, que recomeçará a fluir a partir do 5º (quinto) dia útidata da notificação para tomada de vista, contado na forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).Artigo 556 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 556 - A abertura de vista para manifestação do interessado por determinação de autoridade administrativa será feita pelo prazo de 10 (dez) diana forma dos §§ 4º e 5º do artigo 537 (Lei 6.374/89, art. 94).CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕESArtigo 557 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 557 - A decisão do Tribunal de Impostos e Taxas, proferida em Câmaras Reunidas, firma precedente cuja observância é obrigatória pofuncionários e servidores da Secretaria da Fazenda e das repartições subordinadas, desde que tenha sido homologada pelo Coordenador da AdTributária da Secretaria da Fazenda, quando exigida essa homologação, e não contrarie a jurisprudência do Poder Judiciário (Lei 10.081/68, art. 50).§ 1º - A decisão contrária à Fazenda do Estado, não resultante de, pelo menos, dois terços dos votos dos juízes presentes à sessão, dependerá,cumprimento, de homologação do Coordenador da Administração Tributária que, nesse caso, será a autoridade competente para decidir a matériainstância administrativa.§ 2º - Por decisão contrária à Fazenda do Estado entende-se aquela em que o débito fiscal, fixado como devido na decisão de inferior instância, forreduzido ou relevado, sob qualquer fundamento.Artigo 558 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 558 - O Tribunal poderá, para esclarecimentos ou para instruir processo em julgamento, convocar funcionário fiscal ou dirigir-se, para o mequalquer repartição (Lei 6.374/89, art. 94).Artigo 559 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 559 - Enquanto não efetivada a inscrição do débito na dívida ativa, a decisão de qualquer instância administrativa que contiver erro de fato seráretificação (Lei 6.374/89, art. 94).Parágrafo único - Com a necessária fundamentação, será o processo submetido à apreciação do respectivo órgão julgador.Artigo 560 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 560 - Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá reúnica vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houverdecisão (Lei 10.081/68, art. 58).Artigo 561 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 561 - O despacho ou decisão, proferidos por autoridade administrativa, em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostfavoráveis ao contribuinte, que importarem no reconhecimento de direito equivalente, monetariamente, a valor superior a 10 (dez) UFESPs, ficam susua validade e cumprimento, à ratificação pela autoridade imediatamente superior.§ 1º - A autoridade ratificadora deverá ter, na hierarquia funcional, no mínimo o nível de Delegado Regional Tributário.§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica ao despacho ou decisão proferidos pela própria autoridade administrativa superior, em decorrência de amatéria ou de provimento de extensão de competência.Artigo 562 - Revogado pelo Decreto 46.676 de 09-04-2002; DOE 10-04-2002; efeitos a partir de 01-05-2002.Artigo 562 - A multa aplicada nos termos do artigo 527 poderá ser reduzida ou relevada por órgão julgador administrativo, desde que a infraçãopraticada sem dolo, fraude ou simulação, e não implique falta de pagamento do imposto (Lei 6.374/89, art. 92 e § 2º, na redação da Lei 10.619/00, art§ 1º - Na hipótese de redução, observar-se-á o disposto no § 7º do artigo 527.§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII e na alínea "x" do inciso VIII do artigo 527. (Reao § 2º pelo inciso IX do artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 2º - Não poderão ser relevadas, na reincidência, as penalidades previstas na alínea "a" do inciso VII do artigo 527.§ 3º - Para aplicação deste artigo, serão levados em consideração, também, o porte econômico e os antecedentes fiscais do contribuinte.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!