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RICMS - Afrebras

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15/05/20121 - esteja em situação regular perante o fisco;2 - não possua:a) débitos fiscais inscritos na dívida ativa deste Estado;b) débitos do imposto declarados e não pagos;c) Auto de Infração e Imposição de Multa - AIIM relativo a crédito indevido do imposto;d) Autos de Infração e Imposição de Multa - AIIMs cuja somatória dos valores exigidos seja superior a 100.000 (cem mil) UFESPs.3 - na hipótese de possuir os débitos de que trata o item 2, estes estejam garantidos por depósito, judicial ou administrativo, fiança bancáseguro de obrigações contratuais ou outro tipo de garantia, a juízo da Procuradoria Geral do Estado, ou ainda, sejam objeto de pedidoparcelamento deferido e celebrado, que esteja sendo regularmente cumprido.Artigo 33 - (VINHO) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna dos produtos a seguir indicados, classificados segundo a NoBrasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizadas pelo estabelecimento fabricante, de forma que a carga tributária corresponda aode 12% (doze por cento) (Lei 6.374/89, art. 112 ): (Acrescentado pelo Decreto 48.961 de 21-09-04; DOE 22-09-04; efeitos a partir de 22-09-04)I - outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, 2204.2:a) vinhos da madeira, do porto e de xerez, de málaga e outros licorosos;b) mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas;c) vinhos de mesa comuns ou de consumo corrente, produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos os frisantesgaseificação máxima de 2 atmosferas e mínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;d) vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes com gaseificação máxima de 2 atmosferamínima de meia atmosfera e graduação alcoólica não superior a 13 G.L;e) outros vinhos;II - outros mostos de uva, 2204.30.00III - vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas, 2205.§ 1º - A redução de base de cálculo prevista neste artigo:1 - fica condicionada à regular apresentação pelo contribuinte remetente de informações econômico-fiscais, nos termos de disciplina estabelepela Secretaria da Fazenda;2 - aplica-se, também, à saída interna dos produtos industrializados indicados promovida por estabelecimento do mesmo titular do estabelecimefabricante, que os tenha recebido em transferência deste;3 - não se aplica às saídas destinadas a:a) estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuiçõesdevidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - “Simples Nacional”; (Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 52.104,de 29-08-2007; DOE 30-08-2007)a) estabelecimento enquadrado como beneficiário do regime tributário simplificado atribuído à microempresa e empresa depequeno porte;b) consumidor final.§ 2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista n(Redação dada ao § 2º pelo inciso V do art. 1º do Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2005.§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2012. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 56.850, de 18-03-2011, DOE 19-03-2011; efeitos01-04-2011)§ 3º - O disposto neste artigo vigorará até 31 de março de 2011. (Redação dada ao artigo pelo Decreto 55.304, de 30-12-2009; DOE 31-12-2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 54.006, de 12-02-2009; DOE 13-02-2009; Efeitos1º de julho de 2009)§ 3° - Este benefício vigorará até 30 de junho de 2009. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 53.811, de 12-12-2008; DOE 13-12-2008; Efeitos ade janeiro de 2009)

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