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RICMS - Afrebras

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15/05/2012seu próprio nome, tal como por arrendamento ou parceria.Parágrafo único - Na hipótese de a atividade rural ser exercida em sociedade, constituída por duas ou mais pessoas naturais, independentemente deestar inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis, a inscrição do estabelecimento rural no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá ser efetuadda sociedade, devendo ser informada ainda a denominação social ou firma que identifique a sociedade, com a indicação dos nomes e endereços( Redação dada pelo inciso I do artigo 1º do Decreto nº 50.567, de 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006).Parágrafo único - Na hipótese de atividade exercida por duas ou mais pessoas, a inscrição será feita em nome de todas elas, sendo identificado cominscrição apenas o nome de uma delas, seguido da expressão "e outro" ou "e outros", conforme o caso.Artigo 35 - Revogado o artigo 35 pelo artigo 3º do Decreto 50.607, DE 29-03-2006; DOE de 30-03-2006, produzindo efeitos a partir de 20-03-2006.Artigo 35 - A inscrição do produtor que exercer a atividade em propriedade alheia terá prazo de validade igual ao prazo de vigência do contrato a queinciso V do artigo anterior (Lei 6.374/89, art. 16, § 3º).§ 1º - Na hipótese do contrato ter sido firmado por tempo indeterminado, a inscrição terá prazo de validade estabelecido pela Secretaria da Fazesuperior a 60 (sessenta) meses.§ 2º - O termo final de validade da inscrição do depósito fechado previsto no § 2º do artigo 33 coincidirá com o da inscrição do respectivo estaprodutor.§ 3º - Na hipótese de renovação, esta será solicitada durante os últimos 30 (trinta) dias do prazo de sua validade, devendo o contribuinte, semdisposto no § 1º do artigo 20 e no artigo 25, apresentar os talões de Notas Fiscais de Produtor utilizados ou em uso.§ 4º - Não renovada a inscrição, o contribuinte é considerado não-inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, aplicando-se as disposições do artigo 2TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO I - DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃOArtigo 36 - O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é (Lei 6.374/89, artigeste na redação da Lei 10.619/00, art. 1º, XII, Lei Complementar federal 87/96, art. 11, com alterações da Lei Complementar 102/00, art. 1º, Convê6/89, art. 73, na redação do Ajuste SINIEF-1/89, cláusula segunda, Convênio ICMS-25/90, cláusula sexta, Convênio ICMS-120/89):I - tratando-se de mercadoria ou bem:a) onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;b) onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;c) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;d) o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumecambial;e) este Estado, se aqui estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petrólubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;f) o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;g) o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;h) aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;i) o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quandonão tiver transitado pelo estabelecimento, ressalvado o disposto no § 2º;j) o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimeem operação não tributada;l) o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depófechado do próprio contribuinte, neste Estado;II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:a) onde tiver início a prestação;b) onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhadadocumentação inábil;

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