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RICMS - Afrebras

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15/05/2012c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericiculturaIV - ração animal, concentrado ou suplemento fabricado por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no MAgricultura e do Abastecimento, observado o disposto no § 1º, desde que o produto:a) esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento e o seu número seja indicado no documento fiscal;b) contenha rótulo ou etiqueta de identificação;c) tenha destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;V - para uso exclusivo na agricultura: (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IV e XII, este último acrescentado pelo Convênio ICMS-25/03): (Reao inciso V pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 47.858 de 03-06-2003; DOE 04-06-2003; efeitos a partir de 1º-05-2003)a) calcário ou gesso, como corretivo ou recuperador do solo;b) casca de coco triturada;c) vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, XIII, acrescentado pelo Convênio IC93/03).(Acrescentada a alínea "c" pelo inciso IX do art. 2º do Decreto 48.294 de 02-12-2003; DOE 03-12-2003; efeitos a partir de 03-11-2003V - calcário ou gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1, semente certificada de segunda geração - C2, semente não ceprimeira geração - S1 e semente não certificada de segunda geração - S2, destinadas à semeadura, observado o disposto no § 2°, desde que (Conv100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-16/05, cláusula primeira, I): (Redação dada ao inciso VI pelo inciso XXVIII do art. 1°49.709 de 23-06-2005; DOE 24-06-2005; efeitos a partir de 25-04-2005)a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, PecuárAbastecimento e da Secretaria da Agricultura;b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produçãocomercialização de sementes;c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;VI - semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração - C1 ou semente certificada de segunda geração - C2, destinadas àobservado o disposto no § 2º, desde que (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, V, na redação do Convênio ICMS-99/04, cláusula primeira): (Redainciso VI pelo inciso XII do art. 1º do Decreto 49.203 de 1º-12-2004; DOE 02-12-2004; efeitos a partir de 19-10-2004)a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura, PecuárAbastecimento e das Secretarias de Agricultura;b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produçãocomercialização de sementes;c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;VI- semente destinada à semeadura, observado o disposto no § 2º, desde que:a) a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura eAbastecimento e das Secretarias de Agricultura;b) as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produçãocomercialização de sementes;c) sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroçofarelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten dgérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, óleos de aves, e outrindustriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, ecaso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/9primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-55/09, cláusula primeira); (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.679, de 13-08-2009; DOE 14-08desde 01-08-2009)VII - alho em pó, sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroçofarelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten dgérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, feno, e outros resíduos industque se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso comexclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI,do Convênio ICMS-152/02); (Redação dada ao inciso VII pelo inciso VI do art. 1º do Decreto 48.034, de 19-08-2003; DOE de 20-08-2003; Efeitos a p08-2003).

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