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RICMS - Afrebras

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15/05/20122 - o nome do fornecedor;3 - o fundo agrícola e o município;4 - o número da inscrição estadual do fornecedor;5 - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;6 - a quantidade de cana fornecida, em quilogramas;7 - o valor total do fornecimento constante na Nota Fiscal;8 - o valor das deduções correspondentes a taxas e contribuições;9 - o valor do crédito do imposto, quando for o caso;10 - o valor líqüido do fornecimento.§ 2º - Nessa listagem será elaborado resumo das operações, com o valor contábil, o da base de cálculo e o do crédito do imposto, quando for o caso, emcada Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP.§ 3º - Para as emissões previstas no § 2º do artigo anterior, será elaborada listagem em separado, devendo constar, também, no quadro destinadoemissão das Notas Fiscais, a expressão "Reajuste de Preços".§ 4º - Com base na listagem, serão feitos os lançamentos no livro Registro de Entradas, nas colunas "Operações ou Prestações sem crédito do Impostocom os dados indicados no § 2º, devendo constar:1 - na coluna "Espécie": listagem;2 - na coluna "Série": as séries das Notas Fiscais referidas no artigo anterior;3 - na coluna "Número": os números das Notas Fiscais, constantes na listagem;4 - na coluna "Emitente": "Fornecedores de Cana".§ 5º - A escrituração referida no parágrafo anterior será feita em tantas linhas quantos forem os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP a qu2º.§ 6º - A listagem constituirá parte integrante do livro Registro de Entradas, devendo ser conservada pelo mesmo prazo previsto para os livros fiscais.§ 7º - O lançamento a que se refere o § 4º poderá ser efetuado com crédito do imposto, nos campos próprios, quando permitido, desde que o pagimposto já tenha sido efetuado nos termos do artigo 345, §§ 1º a 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 55.438, de 17-02-2010; DOE 18-02-2010)Artigo 6º - Na saída de cana efetuada diretamente para o fabricante, o estabelecimento remetente, mesmo que pertencente a pessoa obrigada à manescrita fiscal ou ao próprio fabricante de açúcar ou de álcool, fica dispensado da emissão de Nota Fiscal ou Nota Fiscal de Produtor (Lei 6.374/89, art. 67Artigo 7º - O estabelecimento rural obrigado à manutenção de escrita fiscal, mesmo que pertencente ao próprio fabricante de açúcar ou de álcescriturar, no livro Registro de Saídas, as operações de que trata este capítulo, à vista da 3ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento fabricantdo artigo 4º, observado o prazo de 5 (cinco) dias, contado do seu recebimento (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Parágrafo único - O estabelecimento de que trata este artigo deverá manter arquivada a 3ª via da Nota Fiscal, grampeando-a às 3ªs vias dosCertificados de Pesagem de Cana.Artigo 8º - Fica o estabelecimento fabricante dispensado (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):I - de emitir documento fiscal no ato de cada fornecimento de combustível ou lubrificante destinado a fornecedor ou transportador de cana ou a consumdevendo emitir, no último dia útil de cada período de apuração do imposto, Nota Fiscal que conterá a discriminação e o valor da mercadoria saídaperíodo, em relação a cada destinatário;II - da escrituração do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, que será suprida pelos lançamentos efetuados nos seguintes livros exlegislação federal:a) Livro de Produção Diária de Açúcar (LPD - Parte I);b) Livro de Produção Diária de Álcool (LPD - Parte II).Artigo 9º - O fabricante poderá emitir documentos e escriturar livros fiscais pertencentes a seus estabelecimentos que produzirem cana-deestabelecimentoindustrial para onde for remetida a cana (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º).Artigo 10 - Aos documentos previstos neste capítulo aplicam-se as disposições gerais deste regulamento atinentes à emissão, guarda, conservação eda documentação fiscal, exceto:

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