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RICMS - Afrebras

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15/05/2012decorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na folegislação.Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhistaestabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Etendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetenteao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMSoitavae décima terceira a décima quinta, na redação original; cláusula vigésima segunda, §§ 2º e 3º, na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusula pcláusulas primeira, § 2º, nona, décima primeira e décima nona a vigésima primeira, na redação do convênio ICMS 138/01, cláusula primeira, I, VI,cláusulas sétima, décima sexta e vigésima segunda, todas com alterações do Convênio ICMS-138/01, cláusula primeira, V, VIII e X, "a"). (Redação d414 pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 46.588 de 08-03-2002; DOE 09-03-2002; efeitos a partir de 01-01-2002)§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e porsubstituição tributária na operação originária e o imposto devidunidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;2 - será feito pelo estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimeobservada a disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidasforma da disciplina prevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI.§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de aque for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a"Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281.§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em quedeverá estar acompanhada pela Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE - em favor daquele Estado, a devolução do imposdecorrência da aquisição do produto e do retido antecipadamente por substituição deverá ser requerida ao Estado de destino da mercadoria, na folegislação.Artigo 414 - Na operação com combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, promovida por Transportador Revendedor Retalhistaestabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou por importador, estabelecido neste Etendo recebido o produto com imposto retido, destiná-lo ao território de outro Estado, ainda que para uso ou consumo final, o contribuinte remetenteao ressarcimento do imposto pago a este Estado, tanto daquele pago em razão da aquisição, como do retido antecipadamente (Convênio ICMSprimeira,§ 2º, sétima à décima primeira, décima terceira à vigésima e vigésima segunda, §§ 2º e 3º, este na redação do Convênio ICMS-21/00, cláusuII).§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devidunidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, de Nota Fiscal de Ressarcimento, observada a discipestabelecida pela Secretaria da Fazenda, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da discipprevista em convênio específico firmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI: (Redação dada ao item 2 pelo incisodo artigo 1° do Decreto 45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 27/01/2001)a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor decombustíveis ou por importador.2 - será feito pelo contribuinte a seguir indicado, mediante a emissão, pelo interessado, da Nota Fiscal de Ressarcimento a que se refere o incisdo artigo 270, à vista das informações das operações interestaduais realizadas, fornecidas na forma da disciplina prevista em convênio especfirmado entre os Estados signatários, arrolados na Tabela V do Anexo VI:a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, tratando-se de operações realizadas por TRR;b) estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, tratando-se de operações realizadas por estabelecimento de distribuidor decombustíveis ou por importador.§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases escriturarão a Nota Fiscal a que se refere o item 2 do parágrafo anterior no período de aque for efetuado o ressarcimento ali previsto, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS no campo "Outros Créditos", com a"Ressarcimento relativo a operações interestaduais com combustíveis", nos termos do artigo 281. (Redação dada ao § 2º pelo inciso VII do artigo 1°45.644 de 26/01/2001; DOE 27/01/2001; efeitos a partir de 01/01/2001)§ 2º - O estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases, à vista das informações fornecidas pelo estabelecimento do distribuidor de combustívimportador, verificarão se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzque corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiverem que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de AICMS, na forma do artigo 281.§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.§ 4º - Na hipótese deste artigo, sendo o remetente pessoa não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado destinatário, hipótese em q

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