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RICMS - Afrebras

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15/05/2012§ 7° - O contribuinte que constar como destinatário nos documentos fiscais de que trata o “caput” deverá, sempre que o emitente estiver obrigado aeletronicamente nos termos deste artigo, verificar, antes de escriturá-los, se o respectivo Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF foi regularme(Redação dada pelo inciso VII do artigo 1º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007)§ 7° - O contribuinte destinatário dos documentos fiscais de que trata o "caput" deverá, antes de escriturá-los, verificar se o respectivo Registro EDocumento Fiscal - REDF foi regularmente gerado, quando o emitente estiver obrigado a registrar eletronicamente os referidos documentos fiscais,deste artigo.§ 8° - O disposto no “caput” não se aplica à Nota Fiscal de Venda a Consumidor “On-line” - NFVC-”Online”, modelo 2, de que trata o inciso II do ar(Acrescentado pelo artigo 2º do Decreto 52.147, de 10-09-2007; DOE 11-09-2007)Artigo 212-Q - O contribuinte deverá informar à Secretaria da Fazenda, nos termos de disciplina por ela estabelecida, alterações de natureza tcomercial relativas às operações ou prestações acobertadas pelos Documentos Fiscais Eletrônicos - DFE de que trata o artigo 212-O.CAPÍTULO II - DOS LIVROS FISCAISSEÇÃO I - DOS LIVROS EM GERALArtigo 213 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá manter, em cada estabelecimento, conforme as operações ou prestações queseguintes livros fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e § 1º; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 63 e Ajuste SINIEF-1/92):I - Registro de Entradas, modelo 1;II - Registro de Entradas, modelo 1-A;III - Registro de Saídas, modelo 2;IV - Registro de Saídas, modelo 2-A;V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;VI - Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4;VII - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;VIII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;IX - Registro de Inventário, modelo 7;X - Registro de Apuração do IPI, modelo 8;XI - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;XII - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.XIII - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF-4/01). (Acrescentado o inciso XIII pelo inciso I do art. 2º do Decreto 46.027 de 2223-08-2001; efeitos a partir de 01-08-2001)§ 1º - Os livros fiscais obedecerão aos modelos contidos no Anexo/Modelos.§ 2º - O livro Registro de Entradas, modelo 1, e o Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados por contribuinte sujeito, simultaneamente, à leImposto sobre Produtos Industrializados e à do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.§ 3º - O livro Registro de Entradas, modelo 1-A, e o Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados por contribuinte sujeito apenas à legislação doCirculação de Mercadorias e de Prestação de Serviços.§ 4º - O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado pela legislação fedatacadista, podendo, a critério do fisco, ser exigido de estabelecimento de contribuinte de outro setor, com as adaptações necessárias.§ 5º - O livro Registro do Selo Especial de Controle será utilizado nas hipóteses previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados.§ 6º - O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado por estabelecimento que confeccionar impressos de documentos fiscais parapara uso próprio.§ 7º - O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será utilizado por todos os estabelecimentos.§ 8º - O livro Registro de Inventário será utilizado por todos os estabelecimentos.§ 9º - O livro Registro de Apuração do IPI será utilizado por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, contribuinte do Imposto sobIndustrializados.

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