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RICMS - Afrebras

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15/05/2012§ 1º - Constitui condição da suspensão a prévia habilitação do contribuinte no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), adminiSecretaria da Receita Federal. (Parágrafo único passou a denominar-se § 1º pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se, também, nos vôos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alibebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo (Convênio ICMS-9/05, cláusula primeira, com alteração do Convênio ICMS-64/0primeira). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 53.480, de 25-09-2008; DOE 26-09-2008; Efeitos desde 01-01-2008)Artigo 327-B - O imposto suspenso será devido quando ocorrerem as seguintes hipóteses (Convênio ICMS-09/05, cláusulas segunda, terceira, quinta eI - desabilitação do contribuinte do Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF), sendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorforem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação do ato de desabilitação, reexportadas ou destruídas;II - decurso do prazo a que se refere o artigo 327-A sem que a mercadoria ou bem importados tenham sido utilizados na manutenção ou no reparo desendo exigível o imposto relativo ao estoque de mercadorias;III - cobrança, pela União, dos tributos federais relativos a mercadoria ou bem importados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Depósito(DAF);IV - não cumprimento de qualquer condição necessária à conversão da suspensão em isenção.§ 1° - Nas hipóteses previstas no "caput", o imposto devido deverá ser recolhido por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, acrescidodemais acréscimos legais, calculados a partir da data de registro da declaração de admissão das mercadorias ou bens no regime, inclusive em relação aavaria ou acréscimo de mercadorias.§ 2° - Na hipótese do inciso I, os resíduos de destruição que se prestarem à utilização econômica deverão ser despachados para consumo, como se tivimportados no estado em que se encontrarem, sujeitando-se ao recolhimento do imposto correspondente.§ 3° - Para efeito de cálculo do imposto devido, nas hipóteses previstas nos incisos I e II, as mercadorias constantes do estoque deverão ser relacdeclarações de admissão no regime, com base no critério contábil "Primeiro que Entra, Primeiro que Sai" (PEPS).Artigo 327-C - Caso sejam cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado (DAF) etal mercadoria ou bem sejam efetivamente utilizados na manutenção ou reparo de aeronaves, a suspensão de que trata o artigo 327-A converter-seprevista no artigo 117 do Anexo I (Convênio ICMS-09/05, cláusula quarta).SEÇÃO V - DAS PARTES, PEÇAS E COMPONENTES AERONÁUTICOS PARA ESTOQUE PRÓPRIO EM PODER DE TERC(Seção acrescentada pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 01-05-2009)Artigo 327-D - O lançamento do imposto incidente na saída de partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de tesuspenso até o momento em que ocorrer (Convênio ICMS-23/09, cláusula primeira, e cláusula quarta, caput e § 2º):I - a entrada, em devolução, no estabelecimento do depositante;II - a saída do depositário do estoque para aplicação na aeronave;III - o perecimento, deterioração, roubo, furto ou extravio da mercadoria.§ 1º - O disposto nesta seção aplica-se exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização, inclusivereparadoras ou de conserto de aeronaves, e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério drelacionadas em Ato COTEPE previsto no § 3º da cláusula primeira do Convênio 75/91, de 9 de dezembro de 1991.§ 2º - Poderão ser depositários do estoque próprio em poder de terceiros apenas:I - empresas aéreas registradas na Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC;II - oficinas autorizadas reparadoras ou de conserto de aeronaves;III - órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta, Municipal, Estadual e Federal.Artigo 327-E - Na saída das partes, peças e componentes aeronáuticos para estoque próprio em poder de terceiros, o remetente deverá emitir Nota Fispróprio nome (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, caput).Artigo 327-F - Na saída da mercadoria do estoque para aplicação na aeronave (Convênio ICMS-23/09, cláusula quarta, §1º ):I - o depositante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, as seguintes indicações:a) no campo natureza da operação, a expressão “Saída de mercadoria do estoque próprio em poder de terceiros”;b) o destaque do valor do imposto, se devido;II - a empresa aérea depositária do estoque registrará a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas.

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